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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001918-92.2019.5.02.0610 AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbbce82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Diante da divergência dos cálculos entre as partes, determino a realização de perícia contábil. Para o encargo, fica nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). JOHN HIROSHI IANO. Considerando os termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, para realizar a perícia, deverá o expert observar os termos do julgamento das Adcs 58 e 59, as OJs nº 394 e 415 da SDI-I, a Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho (Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 semacréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa, mês a mês, ambas as cotas), e a EC 113/2021 (contribuições previdenciárias, ambas as cotas, mês a mês, e imposto de renda, corrigidos pela Selic a partir de 09/12/2021). Considerando o decidido no RE nº 870.947 (TEMA 810) com as alterações promovidas pela EC nº 113/2021, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública como devedor direto e principal, até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). O sr perito deverá, ainda, observar os entendimentos previstos nas Súmulas 63 e 264 do TST. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. O perito deverá apresentar o laudo em até 30 dias, a contar da intimação da presente nomeação, sob pena de destituição. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DE SOUZA
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