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1001918-82.2023.8.26.0562

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300652/SP (2026/0261053-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ALBERTO AUGUSTO CARDOSO MENDES ADVOGADO:LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ALBERTO AUGUSTO CARDOSO MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CAMINHONEIRO. LESÕES DE COLUNA. NEXO CAUSAI NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E DA REMESSA NECESSÁRIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 21, I, e 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de concessão do auxílio-acidente e à fixação do termo inicial do benefício diante o reconhecimento do nexo concausal para fins de equiparação a acidente do trabalho, em razão de laudo pericial judicial ser conclusivo acerca de patologia multifatorial agravada por esforço repetitivo e posições ergonômicas desfavoráveis, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, trazendo a seguinte argumentação: O presente Recurso Especial é interposto com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, por violação direta e frontal aos artigos 21, I, e 86, caput e § 2º, da Lei n.º 8.213/91; a matéria foi devidamente prequestionada, pois o Tribunal a quo emitiu juízo de valor sobre o conceito de nexo causal/concausal previsto na legislação federal ao julgar improcedente a ação sob o fundamento de não comprovação do nexo causal com a atividade laboral habitual (fl. 286). O acórdão também violou o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ao afastar a condenação, mas, caso fosse mantida a decisão de procedência da primeira instância, o STJ exige o respeito ao termo inicial correto; a r. Sentença determinou o benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/02/2012), o que está em plena conformidade com a tese firmada […] (fl. 290). O acórdão recorrido, ao reformar a r. Sentença de primeira instância e julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, violou o art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91 (que consagra a teoria da concausalidade) e o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 (que trata dos requisitos do auxílio-acidente), em flagrante contrariedade à jurisprudência pacífica do STJ (fl. 287). O Laudo Pericial Judicial, prova técnica de maior relevância nos autos, foi conclusivo ao atestar: Patologia/Dano: Transtornos do disco vertebral (M51) e Artrodese cervical (Z98.1), decorrentes de cirurgia de coluna cervical em 2009; Incapacidade: Parcial e Permanente, com limitação para a atividade habitual (motorista de equipamentos pesados/atendente comercial) e que exige esforço; Nexo Causal: O perito reconheceu expressamente o nexo concausal, afirmando que a patologia é multifatorial (genética e degenerativa), mas que a atividade laboral habitual, com “esforço repetitivo e posições ergonômicas desfavoráveis”, contribuiu diretamente para o agravamento da lesão (doença degenerativa agravada pelo trabalho) (fls. 287-288). O acórdão recorrido afastou o nexo causal com base em uma premissa restritiva e equivocada, ao exigir que o nexo fosse exclusivo ou se limitasse estritamente à última atividade descrita pelo perito ou ao momento exato da alegação de dor (2019), ignorando o histórico de afastamento (2010 a 2012) e a natureza do agente agressor (esforço repetitivo); […] O nexo concausal se configura quando o trabalho atua como um fator contributivo ou agravante de uma doença preexistente ou degenerativa, o que foi expressamente reconhecido pelo Perito Judicial ao indicar o agravamento da condição prévia pelas “posições ergonômicas desfavoráveis” e o “esforço repetitivo” inerentes ao histórico laboral do Recorrente (motorista de equipamentos pesados, auxiliar de carregamento/depósito e fiscal de embarque) (fl. 288). A sentença de primeiro grau foi proferida com base no Laudo Pericial, que é o meio de prova técnico obrigatório em ações acidentárias; o perito judicial, profissional de confiança do Juízo, foi conclusivo ao afirmar que o Autor apresenta limitações funcionais, as alterações anatômicas e funcionais são compatíveis com incapacidade parcial e definitiva para a atividade de trabalho prévia habitual e houve nexo concausal entre a atividade laboral habitual, com piora dos sintomas desde 2009 (fl. 291). Diante do exposto, restou demonstrada a violação aos artigos 21, I, e 86, da Lei n.º 8.213/91, porquanto o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial que atestou a redução da capacidade e o nexo concausal entre o trabalho e o agravamento da patologia; o Recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer integralmente a r. Sentença de primeira instância, que condenou o Recorrido a implantar o auxílio-acidente a partir de 16/02/2012, devidamente corrigida e observada a prescrição quinquenal (fl. 293). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O perito constatou cicatriz cirúrgica na região da coluna cervical, limitação de movimentos da coluna cervical e lombar, bem como palpação dolorosa da coluna dorsal e lombar. O diagnóstico é de transtornos de disco vertebral, protusão discal, dor lombar crônica e dor cervical crônica. A conclusão é pela presença de limitação funcional para atividades que exijam períodos prolongados em pé ou sentado, bem como mobilidade de tronco, coluna cervical e lombar. Apontou a presença de nexo causal em relação às atividades habituais que exigem esforço repetitivo com posições não ergonômicas. Entretanto, apesar do comprometimento da capacidade laborativa, a ausência do nexo causal fulmina a pretensão do autor. Isso porque o perito atestou a presença de nexo causal para com as atividades de eletricista, que o autor desenvolve atualmente sem comprovação, e não em relação às atividades que exercia ao tempo em que surgiram as lesões, o que inviabiliza o reconhecimento do requisito. Conforme se depreende do alegado pelo autor às fls. 257/260, as patologias de coluna surgiram em razão do exercício de suas atividades de motorista de equipamentos pesados. Ocorre que, conforme se verifica do CNIS (fls. 189/205), o autor trabalhou entre 02/06/2008 e 01/08/2009 como caminhoneiro, e entre 01/08/2009 e 18/11/2009 como atendente comercial. Nota-se que não há nada que permita concluir terem tais atividades sido as responsáveis pelas patologias de coluna. Não constam quais de fato eram as condições de trabalho impostas ao autor, que ficou afastado entre 05/03/2010 e 15/02/2012 e já estava desempregado desde 18/11/2009. Nos anos que se sucederam, o autor também não desempenhou atividades que possam ser consideradas como lesivas, conforme se verifica do CNIS ou, até mesmo, do laudo produzido para a instrução de demanda trabalhista contra empregadora em que exerceu atividades como fiscal de embarque entre 22/08/2015 e 01/11/2018 (fls.68/76). Curiosamente, as alegações feitas nesta oportunidade são de que as dores na coluna se iniciaram em 2019. Tal informação também se verifica às fls. 210, onde, ao perito do INSS, em perícia realizada em 2022, afirmou que as dores haviam se iniciado dois anos antes (fls. 273-274, grifo nosso) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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