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1001918-73.2025.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJMG · 1ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001918-73.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE: LUCIA GONCALVES DO O ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) REQUERIDO: ELDE GONCALVES DO O ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EDITAL COMARCA DE MONTES CLAROS - MG - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Autos nº 1001918-73.2025.8.13.0433- O Exmo. Sr. Dr. Geraldo Andersen de Quadros Fernandes, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo nº 1001918-73.2025.8.13.0433, ação de Curatela/Interdição, ajuizada por LUCIA GONCALVES DO O, que tramitou por este Juízo, por sentença datada de 10/08/2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de ELDE GONCALVES DO O, que é portador de esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1), inscrito (a) no CPF sob o nº 704.824.876-90, filho (a) de Antônio Gonçalves do Ó e Lúcia Gonçalves Do Ó, residente e domiciliado (a) nesta comarca, declarando o (a) interditado (a) como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nos termos e limites dos Artigos 1780 a 1782 do Código Civil, conforme consta dos autos, sendo lhe nomeado Curador (a) na pessoa de LUCIA GONCALVES DO O, inscrito (a) no CPF nº 049.016.136-77, residente e domiciliado (a) nesta comarca, para os fins de representá-lo(a), nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo fixados os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do (a) interditando (a), inclusive perante órgãos públicos e instituições bancárias, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vendando-se, ainda, acaso existente, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelando a qualquer título, sob pena de responsabilização criminal e invalidade do ato, nos termos e limites do Art. 1782 e Art. 4º, III, ambos do Código Civil e Art. 747 e seguintes do NCPC. A administração não poderá exceder o necessário à manutenção e assistência digna do (a) interditando (a), devendo o curador zelar pelo acompanhamento das necessidades básicas e médicas da mesma. Tendo este prestado o compromisso legal, por termo, no livro próprio da Secretaria. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Sem ônus para o curador, que se encontra sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA. Dado e passado nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 19/08/2026. Eu, Ruth Afonso Guimarães Maia, Gerente de Secretaria, mandei digitar e conferi. Segue assinado pelo MM Juiz de Direito, DR. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES.

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