Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1001918-68.2023.5.02.0605 AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A AGRAVADO: EDNALDO FREIRE JUNIOR A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (44565c2) proferido nos autos do processo 1001918-68.2023.5.02.0605 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001918-68.2023.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o reclamado não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001918-68.2023.5.02.0605, em que é Agravante VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. e é Agravado EDNALDO FREIRE JUNIOR. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 927/928, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Inconformado, o reclamado interpôs o presente agravo (fls. 944/948), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 953. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, aos seguintes fundamentos: “(...) MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DEALARMES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001918-68.2023.5.02.0605 : EDNALDO FREIRE JUNIOR E OUTROS (1) : EDNALDO FREIRE JUNIOR E OUTROS (1) 1001918-68.2023.5.02.0605 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Recorrido(a)(s): 1. EDNALDO FREIRE JUNIOR RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DEALARMES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Idd732f05; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 390c66a). Regular a representação processual (Id bc88a58). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id2f91dbc; Custas pagas no RO: id 63c39b3; Depósito recursal recolhido no RR, iddfa526d; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 13:59:40 - 01ba789 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235)/ PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos no apelo não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 13:59:40 - 01ba789 Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante, deve ser mantido o r. despacho agravado, na medida em que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever os fundamentos do acórdão regional recorrido, bem como deixa de impugnar referidos fundamentos e, ainda, não procede ao confronto da tese adotada, inclusive quando se trata de divergência jurisprudencial, deixa de cumprir o disposto no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. No presente caso, a parte deixou de transcrever os seguintes fundamentos: Observo, contudo, que a reclamada trouxe aos autos acordo coletivo de trabalho (fls. 609), com vigência no período de 16/03/2022 a 16/03/2024, prevendo expressamente que os funcionários da empresa que executam atividades externas não se sujeitam ao controle de ponto: (...) omissis Ao decidir o Tema 1046 o STF estabeleceu a tese de repercussão geral e caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Sendo assim, restou consagrada a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, parametrizando, ainda, que direitos são ou não negociáveis, conforme estabelecido nos artigos 611-A e 611-B, da CLT, razão pela qual, no lapso temporal compreendido entre a data da admissão e 15/03/2022 prevalece a jornada de trabalho fixada na r. sentença impugnada. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.“ (fls. 927/928 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 944/948), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando, em síntese, ter atendido aos requisitos insculpidos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, razão pela qual pugna pelo devido processamento do recurso de revista. Ao exame. É certo que, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese, considerando-se que o ora agravante, conforme consignado na decisão agravada, transcreveu fragmento do acórdão recorrido insuficiente para os fins do cumprimento da exigência do artigo 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia alusiva ao trabalho externo, de modo que resta inviabilizado o cotejo analítico de teses. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de modo inequívoco e preciso, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 1º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310292508700000194332387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310292508700000194332387?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1001918-68.2023.5.02.0605 AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A AGRAVADO: EDNALDO FREIRE JUNIOR A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (44565c2) proferido nos autos do processo 1001918-68.2023.5.02.0605 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001918-68.2023.5.02.0605 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/ *cb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o reclamado não atendeu ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001918-68.2023.5.02.0605, em que é Agravante VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. e é Agravado EDNALDO FREIRE JUNIOR. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 927/928, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Inconformado, o reclamado interpôs o presente agravo (fls. 944/948), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 953. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, aos seguintes fundamentos: “(...) MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DEALARMES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001918-68.2023.5.02.0605 : EDNALDO FREIRE JUNIOR E OUTROS (1) : EDNALDO FREIRE JUNIOR E OUTROS (1) 1001918-68.2023.5.02.0605 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Recorrido(a)(s): 1. EDNALDO FREIRE JUNIOR RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DEALARMES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Idd732f05; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 390c66a). Regular a representação processual (Id bc88a58). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id2f91dbc; Custas pagas no RO: id 63c39b3; Depósito recursal recolhido no RR, iddfa526d; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 13:59:40 - 01ba789 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235)/ PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos no apelo não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 13:59:40 - 01ba789 Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante, deve ser mantido o r. despacho agravado, na medida em que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever os fundamentos do acórdão regional recorrido, bem como deixa de impugnar referidos fundamentos e, ainda, não procede ao confronto da tese adotada, inclusive quando se trata de divergência jurisprudencial, deixa de cumprir o disposto no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. No presente caso, a parte deixou de transcrever os seguintes fundamentos: Observo, contudo, que a reclamada trouxe aos autos acordo coletivo de trabalho (fls. 609), com vigência no período de 16/03/2022 a 16/03/2024, prevendo expressamente que os funcionários da empresa que executam atividades externas não se sujeitam ao controle de ponto: (...) omissis Ao decidir o Tema 1046 o STF estabeleceu a tese de repercussão geral e caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Sendo assim, restou consagrada a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, parametrizando, ainda, que direitos são ou não negociáveis, conforme estabelecido nos artigos 611-A e 611-B, da CLT, razão pela qual, no lapso temporal compreendido entre a data da admissão e 15/03/2022 prevalece a jornada de trabalho fixada na r. sentença impugnada. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.“ (fls. 927/928 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 944/948), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando, em síntese, ter atendido aos requisitos insculpidos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, razão pela qual pugna pelo devido processamento do recurso de revista. Ao exame. É certo que, para o preenchimento do requisito recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, impõe-se à parte recorrente o ônus de transcrever, de forma específica, o trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica objeto de impugnação no recurso de revista, o que não se verificou na hipótese, considerando-se que o ora agravante, conforme consignado na decisão agravada, transcreveu fragmento do acórdão recorrido insuficiente para os fins do cumprimento da exigência do artigo 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia alusiva ao trabalho externo, de modo que resta inviabilizado o cotejo analítico de teses. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de modo inequívoco e preciso, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis desta Corte Superior: Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 1º/10/2021; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 24/11/2017. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310292508700000194332387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310292508700000194332387?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FREIRE JUNIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.