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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1001917-27.2025.8.13.0518/MG
TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária
APELANTE: CRISTIANO PAULA SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC062190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação iinterposto por CRISTIANO PAULA SOUZA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão que lhe move o Banco Volkswagen S.A., ora apelado.
Nas razões do recurso, o apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Apesar de o recorrente ser beneficiado por presunção legal de necessidade para os fins de assistência judiciária (§3º do art. 99 do CPC), tal presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.
Outrossim, cumpre ao juiz avaliar se a parte requerente atende realmente os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária, sendo concedida oportunidade ao requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
O artigo 101, do CPC, assim estabelece:
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
O caput do artigo 98 e os §§ 1º e 2º do artigo 99, todos do CPC, assim estabelecem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processou ou em recurso.
§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
No caso em questão, o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em primeira instância os quais foram indeferido na sentença.
Nas razões do recurso, insurge-se também contra este capítulo, defendendo que os documentos apresentados fazem prova da alegada hipossuficencia financeira.
Todavia, os documentos apresentados pelo apelante nos autos de origem, a meu sentir, não são aptos a comprovar a incapacidade financeira dele. Muito pelo contrário.
De acordo com os contracheques apresentados (docs. 14 e 15, evento 12), ele exerce a função de gerente de recursos humanos, recebendo a quantia bruta de R$18.929,21. A despeito da alegação do requerente de que recebe somente o valor líquido aproximado de R$5.000,00, vê-se que sua remuneração é quinzenal, abatendo-se do valor total a parcela do adiantamento de salário (50%). Observa-se, ainda, que o segundo maior desconto realizado em sua folha de pagamento diz respeito a um empréstimo consignado, o que se inclui na administração dos recursos mensais. O requerente também alega ser portador do vírus HIV, contudo, não apresentou documentos que atestem relevantes despesas financeiras com tratamento medico. Releve-se, ainda, que o requerente não se qualificou como casado ou apresentou dependentes financeiros.
Logo, não comprovado o atendimento aos requisitos legais para a concessão de assistência judiciária e elidida a presunção legal de necessidade do benefício pelo teor dos documentos que instruem o feito, deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A propósito:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - No caso de fundadas dúvidas sobre a declaração de necessidade apresentada pelo postulante ao benefício da assistência judiciária, o Juiz pode exigir a apresentação de provas complementares, pois a presunção declarada é relativa (artigo 99, §3º, do vigente Código de Processo Civil). - Deve ser indeferido o benefício diante dos indícios de capacidade para arcar com as despesas processuais." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318476-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. - Restando comprovado que o requerente possui rendimentos mensais suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.160714-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024)
Assim, diante do indeferimento do benefício e, nos termos do §2º, do artigo 101, do CPC, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Fica sobrestado o exame das demais questões suscitadas nas razões recursais.
Int.-se.