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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Processo 1001917-27.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Sevcik de Godoy - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. PÚBL. DE MONTE MOR - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Indeferir o chamamento ao processo do Município de Monte Mor formulado pela autarquia ré; b) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR - IPREMOR a conceder em favor do autor RICARDO SEVCIK DE GODOY o benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial em 20 de fevereiro de 2019; c) Condenar o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas do auxílio-doença a partir de 20 de fevereiro de 2019 até 16 de junho de 2020 (data de vigência da LC Municipal nº 66/2020), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na caderneta de poupança a contar da citação, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC acumulada (EC nº 113/2021); d) Julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, cujo percentual sobre o valor da condenação (limitado às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ) será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A autarquia ré é isenta de custas remanescentes na forma da lei, respondendo apenas pelo reembolso das despesas processuais comprovadas pela parte contrária, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, por ser o proveito econômico obtido manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP), ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI (OAB 142767/SP), CARLOS EDUARDO PUCHARELLI (OAB 139886/SP)