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1001917-06.2026.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001917-06.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA CIPRIANO RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4face5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por FAST JOB LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID c4024cd, nos seguintes termos: a) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela 2ª reclamada (FAST JOB LTDA.), ante a ausência de demonstração cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST); b) afastar a deserção declarada na decisão de ID c4024cd quanto ao Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada (ID f64ab10); c) conceder à 2ª reclamada o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, a saber: as custas processuais fixadas na r. sentença; eo depósito recursal legalmente exigível para a interposição de Recurso Ordinário, reduzido pela metade em razão de sua condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP (art. 899, § 9º, da CLT); d) determinar à Secretaria da Vara o imediato levantamento do sigilo da petição de Recurso Ordinário (ID f64ab10) e dos documentos a ela anexados, ante a ausência de amparo legal para a tramitação restrita (art. 189 do CPC c/c art. 770 da CLT). Tudo sob pena de não conhecimento e deserção definitiva do recurso ordinário, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, item II, da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAST JOB LTDA - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROSARIAL ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001917-06.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA CIPRIANO RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4face5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por FAST JOB LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com atribuição de efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID c4024cd, nos seguintes termos: a) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela 2ª reclamada (FAST JOB LTDA.), ante a ausência de demonstração cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST); b) afastar a deserção declarada na decisão de ID c4024cd quanto ao Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada (ID f64ab10); c) conceder à 2ª reclamada o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para comprovar o recolhimento integral do preparo recursal, a saber: as custas processuais fixadas na r. sentença; eo depósito recursal legalmente exigível para a interposição de Recurso Ordinário, reduzido pela metade em razão de sua condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP (art. 899, § 9º, da CLT); d) determinar à Secretaria da Vara o imediato levantamento do sigilo da petição de Recurso Ordinário (ID f64ab10) e dos documentos a ela anexados, ante a ausência de amparo legal para a tramitação restrita (art. 189 do CPC c/c art. 770 da CLT). Tudo sob pena de não conhecimento e deserção definitiva do recurso ordinário, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ 269, item II, da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA RODRIGUES FERREIRA CIPRIANO

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