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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1001917-06.2023.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Cristina Alberghetti - Katia Maria Alberghetti Rosa - - Eduardo Christiano Alberghetti - - Karen Daniela Alberghetti Andrelo - Creusa Barbosa - Vistos. Às fls. 321/326, os herdeiros impugnam o pedido de gratuidade da justiça formulado por Creusa Barbosa, insistem na apresentação de prestação de contas acerca dos valores levantados após o falecimento do autor da herança, requerem o cumprimento da determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e postulam prazo adicional de 30 dias para atendimento das providências determinadas às fls. 305/314. DECIDO. 1.Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Creusa Barbosa, verifica-se que, por decisão de fls. 305/314, foi-lhe concedido prazo para apresentação dos documentos destinados à comprovação de sua alegada insuficiência financeira. Contudo, embora regularmente intimada, a interessada deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que justifiquem a exigência de comprovação complementar, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinada essa comprovação e não atendida a ordem judicial, inexistem elementos suficientes para o deferimento do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Creusa Barbosa. 2. No tocante aos valores provenientes do precatório nº 0000018-64.1998.8.26.0366, verifica-se que Creusa Barbosa promoveu o depósito judicial de R$ 26.608,94, quantia que afirma corresponder ao saldo remanescente do montante recebido após o pagamento de R$ 11.424,80 a título de honorários advocatícios. A quantia efetivamente depositada deverá ser incluída nas primeiras declarações e considerada no plano de partilha, por se tratar de valor incontroversamente colocado à disposição do espólio. Diversa, contudo, é a controvérsia relativa à regularidade do levantamento anteriormente realizado, à legitimidade da dedução dos honorários advocatícios e à existência de eventual saldo adicional a ser restituído. A resolução dessas questões demandaria ampla apuração contábil, exame da contratação e dos serviços advocatícios prestados, produção de provas e eventual responsabilização pessoal de Creusa Barbosa. O inventário possui estreita via de cognição. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, somente podem ser decididas neste procedimento as questões de direito e de fato demonstradas por prova documental, devendo ser remetidas às vias ordinárias aquelas que dependam da produção de outras provas. Assim, INDEFIRO o pedido de apresentação incidental de prestação de contas e de restituição da diferença nestes autos. Caso entendam pertinente, os interessados deverão deduzir a pretensão em ação autônoma, na qual será assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de eventual sobrepartilha do crédito que venha a ser reconhecido, na forma do artigo 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao ofício determinado no item 7 da decisão de fls. 305/314, cumpra a serventia expedindo-o ao Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá para anotação, na matrícula nº 642, da existência do presente inventário. 4. Por fim, diante da quantidade de documentos a serem obtidos e da necessidade de atualização das primeiras declarações e do plano de partilha, defiro à inventariante o prazo adicional de 30 dias para o integral cumprimento do item 8 da decisão de fls. 305/314. As primeiras declarações e o plano de partilha deverão incluir a quantia de R$ 26.608,94 já depositada judicialmente, sem prejuízo de posterior sobrepartilha de eventual crédito adicional reconhecido na via própria. Após, tornem conclusos para regular prosseguimento. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), PAULA ABRAHAO DOS SANTOS (OAB 370419/SP), RICHARD AMARAL DE CARVALHO JACQUES (OAB 501849/SP)
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