Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA DE JACIARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001916-34.2026.8.11.0010. REQUERENTE: ELAINI SOARES DE LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JACIARA Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Alega a parte autora: “A Requerente foi contratada pelo Município Requerido para exercer funções de natureza permanente, como "Técnico de Desenvolvimento Infantil" e "Apoio Administrativo Educacional", por meio de sucessivos contratos temporários que se renovam anualmente há mais de uma década. Conforme se depreende da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e dos contratos anexos, a relação laboral teve início em 10 de julho de 2012 e perdura até o presente momento, com renovações contínuas que descaracterizam a natureza temporária e excepcional que a lei exige para essa modalidade de contratação. Essa prática, que se prolonga por mais de 10 anos, demonstra que a Requerente não foi contratada para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim para preencher um posto de trabalho permanente e contínuo da administração municipal, configurando uma clara burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Durante todo o período laboral, o Município Requerido jamais efetuou o pagamento de verbas trabalhistas básicas, como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre as férias, direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos. Conforme planilha de cálculo anexa, o crédito bruto devido à Requerente, respeitada a prescrição quinquenal, totaliza R$ 12.587,69 (doze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sem prejuízo dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Diante da recusa do Requerido em quitar os débitos, não restou outra alternativa à Requerente senão a busca da tutela jurisdicional.” Requer o deferimento de gratuidade da justiça. Requer tutela de evidência nos seguintes termos: “LIMINARMENTE: A concessão liminar da TUTELA DE EVIDÊNCIA, inaudita altera pars, com fulcro no art. 311, II e IV, do CPC, para determinar que o Município Requerido, no prazo a ser fixado, proceda ao pagamento imediato dos valores incontroversos devidos à Requerente a título de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme planilha de cálculo anexa, sob pena de multa diária e sequestro de verbas públicas;” Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a apreciar o pleito de tutela de evidência. Pretende a requerente a concessão liminar de tutela de evidência, sem a prévia oitiva da parte contrária, com fundamento no art. 311, incisos II e IV, do CPC, para compelir o Município ao pagamento imediato dos valores discriminados em planilha. Em que pese a argumentação deduzida e a existência de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que não é possível o deferimento da medida, sem a prévia oitiva da parte contrária, com fundamento no inciso IV. Em segundo lugar, a pretensão encontra óbice na vedação ao esgotamento, ainda que parcial, do objeto da demanda e à liberação prematura de valores em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, além de se submeter à sistemática constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, prevista no art. 100 da Constituição Federal. Ademais, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório, a fim de possibilitar ao ente municipal a apresentação de eventuais comprovantes de quitação, a impugnação dos cálculos e a alegação de matérias defensivas pertinentes, inclusive prescrição e questões relacionadas à efetiva dinâmica das contratações. DISPOSIÇÕES. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado em caráter liminar. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de posterior designação se houver evidência de sua utilidade concreta. DISPOSIÇÕES FINAIS. DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SE a regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SE a regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo. Por fim, voltem conclusos. Se a(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito