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1001916-26.2026.8.13.0512

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Pirapora · Decisão

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1001916-26.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE: DENILSON OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB MG218595) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente a ação declaratória mandamental de prorrogação cumulada com pleito revisional de contratos rurais, ajuizada por DENILSON OLIVEIRA FERNANDES, em face do Banco do Brasil S/A. O autor alega ser produtor rural no Município de Pirapora, trabalhando no ramo de pecuária. Pontua que em razão dos altos custos envolvidos nas produções, é comum a busca de capital junto a instituições financeiras, razão pela qual celebrou com a instituição financeira ré várias operações de crédito rural, sob os números 103749803, 741869, 742277, 768483, 12506942, 12507674, 12507961, 12508087, 12508341, 12508509, 12508581, 32517, 1343244, 4002715, 4002941, 4003167, 4003376, 4003381, e 4003447. Alega que, no período compreendido entre 2021 e 2025, amargou sucessivas frustrações de safra, ocasionadas por fatores mercadológicos e climáticos adversos, o que gerou o endividamento e a impossibilidade de pagar os valores acordados. Esclarece que não pôde juntar à inicial as cópias de todos os contratos, já que a parte ré não as forneceu, embora tenham sido solicitadas. Argumenta que apresentou vários pedidos administrativos de prorrogação dos contratos, por e-mail, mas não recebeu resposta. Defendendo o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de tutela cautelar antecedente, a fim de que seja determinada: 1) a suspensão da exigibilidade das operações e a abstenção de inscrição de seu nome e de eventuais avalistas junto aos cadastros de inadimplentes e cadastros internos do Banco Central – SICOR/SCR; 2) a exibição incidental de todos os CONTRATOS e suas respectivas FICHAS GRÁFICAS que o autor firmou junto à Instituição Financeira, bem como EXTRATOS da conta bancária desde sua abertura até a data de hoje, ou dos últimos dez anos, referente à Conta Corrente n° 32.517-1, Agência n° 0125-2, visto que são documentos comuns às partes. Pugnou, ainda, pela concessão de prazo de 30 dias para o aditamento do art. 308 do CPC. Os autos conclusos. Decido. Inicialmente, observo que a petição inicial atende à prescrição do art. 305 do CPC, pois indica a lide e seu fundamento, bem como discorre sobre o direito que pretende assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. Para a concessão da tutela de urgência requerida, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No presente caso, o autor pleiteia a suspensão da exigibilidade das obrigações oriundas de operações de crédito rural e a abstenção de inscrição de seu nome e de eventuais avalistas nos órgãos de restrição ao crédito. A argumentação central do autor se baseia na ocorrência de frustrações de safra decorrentes de fatores climáticos adversos e mercadológicos, alegando ainda que os pedidos administrativos de prorrogação das dívidas não foram atendidos, conquanto atendidos os requisitos do Manual de Crédito Rural. É certo que o direito à prorrogação da dívida rural, segundo a Súmula 298 do STJ, “não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Entretanto, o reconhecimento desse direito está condicionado à comprovação concreta dos requisitos legais, o que deve ser feito mediante documentação idônea, especialmente em sede de tutela de urgência. Analisando os autos, o convencimento formado em juízo de cognição sumária é de que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada. Os laudos apresentados pelo autor (Evento 1, docs 14 e 15), ainda que assinados por engenheiro agrônomo, são documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela parte interessada e sem participação da instituição financeira ré, não demonstram de forma idônea a frustração da safra. Além disso, especificamente no que concerne ao laudo técnico que estampa o faturamento previsto e o faturamento obtido, este veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório. Neste sentido, à míngua de elementos que permitam formar juízo seguro de probabilidade do direito do autor, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Em relação ao pedido de exibição de documentos, no entanto, assiste razão à parte autora. A documentação cuja exibição se pretende consubstancia prova comum às partes, e sua obtenção extrajudicial não logrou êxito, conforme os elementos constantes nos autos (Evento 1, docs 16 a 25). Assim, o pedido de exibição incidental de documento comum deve ser acolhido liminarmente, até porque cuida-se de medida relacionada à atividade instrutória do feito em epígrafe, o que inviabiliza o seu deferimento somente quando da prolação de sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar, no prazo de 15 dias, a exibição incidental de todos os CONTRATOS e suas respectivas FICHAS GRÁFICAS que o autor firmou junto ao Banco do Brasil SA, bem como EXTRATOS da conta bancária desde sua abertura até a data de hoje, ou dos últimos dez anos, da Conta Corrente n° 32.517-1, Agência n° 0125-2. Intime-se o autor da presente decisão. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação, bem como indique as provas que pretenda produzir. Apresentada contestação tempestiva, observar-se-á o procedimento comum. Efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal no prazo de 30 dias, o qual deverá ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, independentemente do recolhimento de novas custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica.

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