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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001916-12.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a3f79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As reclamadas impugnam o laudo apresentado por entenderem que houve afronta ao art. 840, §1º, DA CLT e à decisão vinculante do Excelso STF na Reclamação Constitucional 79.034, porquanto o montante apurado não ficou limitado aos valores requeridos na inicial. Rejeito. A questão já foi apreciada pelo juízo quando da r.sentença em id 99aa39a, transitada em julgado. O reclamante, por sua vez, impugna o laudo pericial quanto à atualização monetária e honorários de sucumbência. Sem razão, contudo. Não há determinação na decisão proferida pelo STF na ADC 58 de aplicação da taxa Selic de forma composta. Além disso, a aplicação importaria em anatocismo, prática vedada no ordenamento jurídico. Quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o julgado, estão com a exigibilidade suspensa. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 18c3b7d, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 36.707,30 Juros (Taxa Legal): R$ 5.369,99 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 2.973,69 Juros FGTS: R$ 433,81 Contribuição Social Empregador: R$ 8.063,26 Honorários Advocatícios: R$ 4.548,48 Total Bruto da Execução: R$ 58.096,53 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 314,89 Contribuição Social Empregado: R$ 2.830,12 Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Rés solidárias. Custas quitadas (id 059d190). Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada no importe de R$ 3.970,07 em 1º/6/26, com exigibilidade suspensa nos termos do julgado. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 059d190 (R$ 13.133,46 em 20/12/2024). Liberado o valor, intimem-se as reclamadas para que procedam ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE PEREIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001916-12.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a3f79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. As reclamadas impugnam o laudo apresentado por entenderem que houve afronta ao art. 840, §1º, DA CLT e à decisão vinculante do Excelso STF na Reclamação Constitucional 79.034, porquanto o montante apurado não ficou limitado aos valores requeridos na inicial. Rejeito. A questão já foi apreciada pelo juízo quando da r.sentença em id 99aa39a, transitada em julgado. O reclamante, por sua vez, impugna o laudo pericial quanto à atualização monetária e honorários de sucumbência. Sem razão, contudo. Não há determinação na decisão proferida pelo STF na ADC 58 de aplicação da taxa Selic de forma composta. Além disso, a aplicação importaria em anatocismo, prática vedada no ordenamento jurídico. Quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o julgado, estão com a exigibilidade suspensa. Diante do exposto, rejeito as impugnações das partes e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 18c3b7d, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 36.707,30 Juros (Taxa Legal): R$ 5.369,99 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 2.973,69 Juros FGTS: R$ 433,81 Contribuição Social Empregador: R$ 8.063,26 Honorários Advocatícios: R$ 4.548,48 Total Bruto da Execução: R$ 58.096,53 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 314,89 Contribuição Social Empregado: R$ 2.830,12 Todos os valores estão atualizados até 1º/6/26 Rés solidárias. Custas quitadas (id 059d190). Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada no importe de R$ 3.970,07 em 1º/6/26, com exigibilidade suspensa nos termos do julgado. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de id 059d190 (R$ 13.133,46 em 20/12/2024). Liberado o valor, intimem-se as reclamadas para que procedam ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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