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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001916-12.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: PANIFICADORA MARPAO LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: DANIELA DA SILVA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001916-12.2024.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA contra PANIFICADORA MARPAO LTDA - ME e outros (4), por estar DANIELA DA SILVA em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para intimá-la do bloqueio de valores de id. e79b98c, para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DA SILVA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001916-12.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: PANIFICADORA MARPAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6da807 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Ante o bloqueio de ID: 1d040c1, intime-se as reclamadas DANIELA DA SILVA e NILTON CESAR MATURANA para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia parcial da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores e prossiga-se com a liberação da visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 1d040c1, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA
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