Publicações do processo

1001915-87.2025.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001915-87.2025.5.02.0203 RECORRENTE: MICHEL MARQUES DAS NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL MARQUES DAS NEVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a20055): PROCESSO TRT/SP Nº 1001915-87.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) MICHEL MARQUES DAS NEVES 2) ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Inconformadas com a r. sentença (id 59721d0), integrada pela decisão proferida em embargo declaratórios (id f7a9927), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante (id 0a759d0 e id fc087f7), debatendo adicional de periculosidade, doença e indenizações por danos materiais e morais dela decorrentes, enquadramento sindical, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023. A reclamada (id 0e8d385), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discorda da condenação ao pagamento de horas extras. Discute, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, honorários advocatícios de sucumbência e Justiça gratuita. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id e559149) e pela reclamada (id 58d3625). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Imperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do recurso da reclamante, que discute questão preliminar, analisando-se em seguida o apelo do autor. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por cerceamento de defesa O indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque no processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes é faculdade do julgador, a teor do artigo 848 da CLT. Ademais, vê-se que uma das testemunhas que a reclamada pretendia inquirir, Geferson de Souza Fontes, é apontada pelo reclamante como autor do assédio moral que ampara o pedido de indenização reparatória, o que faz presumir seu interesse em afastar a própria responsabilidade e, consequentemente, defender a empresa. Emerge dessas circunstância a ausência por parte da referida testemunha da necessária isenção de ânimo para depor, de forma que não merece reparo a decisão que indeferiu sua oitiva. Não se vê, assim, malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida. Afasto. Das horas extras - Do intervalo intrajornada (ponto comum ao apelo do reclamante) Não logrou a ré comprovar, consoante lhe competia (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), que, no exercício da função de coordenador de compras, o reclamante enquadrava-se nas disposições do artigo 62, II, da CLT, estando dispensado do controle de horários. Frise-se, de início, que o simples fato de a testemunha indicada pela reclamada ter noticiado horários que divergiram, em meia hora, na entrada e na saída, dos horários declarados pela reclamada e não ter dito nada sobre o fato noticiado pela ré, de que o autor chegar e ia tomar café da manhã até 8h00 não revelam contradição substancial a ponto de invalidar o seu depoimento como meio de prova, o que ora afasto. Pois bem. Apesar de a testemunha indicada pela reclamada ter relatado que o reclamante, como coordenador, tinha poderes para admitir e demitir empregados, afirmou em seguida que "não sabe dizer se o reclamante tinha ou não a palavra final nas questões", o que relativiza a existência de alegados amplos poderes de mando. Além disso, a mesma testemunha afirmou que "a hierarquia no setor de implantação era a seguinte: diretor, gerente Rafael Abreu, reclamante como coordenador e quatro compradores, que o gerente Rafael trabalhava no mesmo ambiente físico do reclamante" (id 8bd5b5c - destacamos), denotando que o autor não era a autoridade máxima no setor em que trabalhava, tampouco na estrutura organizacional da reclamada. É certo que a hipótese do 62, II, da CLT, notadamente por descrever situação excepcional que afasta o direito fundamental ao controle e à limitação da jornada, é direcionada a empregados que induvidosamente atuam com autonomia para a tomada de decisões e amplos poderes de gerência, controle e mando, condições bem mais complexa que a que emerge do caso concreto, em que o autor estava situado hierarquicamente abaixo do diretor e do gerente. E não altera essa realidade as funções que o reclamante aos peritos disse desempenhar, como coordenar atividades no setor de compras, liderar e orientar equipes de compras composta por oito empregados, conduzir negociações comerciais e contratar serviços terceirizados necessários às operações implantadas, o que revela, quando muito, existência de autoridade restrita sobre os empregados de sua equipe e uma limitada autonomia sobre questões relacionadas a sua área. Tampouco favorece a tese defensiva os documentos trazidos pela reclamada, retratando aprovações de pagamento, compras de ativos para implantação, análise e aprovação de contratos e contratação de fretamento para operações, porquanto revelam nada mais que o exercício de atribuições técnicas de cargo ocupado pelo autor e sua respectiva responsabilidade, não bastando para caracterizar o exercício de cargo de gestão. Também não aproveita à reclamada a circunstância de o autor receber salário base de 11.969,20, montante que não é suficiente, de forma isolada, para subverter a realidade que aflora dos elementos de prova, que não retratam o exercício de cargo de gestão. Assim, não há se falar em dispensa do controle da jornada de trabalho e em ausência do direito às horas extras, porquanto não comprovado o enquadramento do reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, competia à reclamada o ônus do registro de horários (artigo 74, § 2º, da CLT), cuja ausência injustificada é circunstância que autoriza o acolhimento da jornada articulada inicialmente, balizada pelos demais elementos de prova (Súmula 338, I, do C. TST). Sublinhe-se que os registros de acesso à catraca carreados pela reclamada (id 9da8ab8), quando muito, retratam o comparecimento do autor ao seu estabelecimento - ainda assim de forma insuficiente, dada a ausência de registro em inúmeros dias -, não se mostrando como meio confiável de prova dos horários efetivamente trabalhados, por não capturarem o tempo em que o reclamante esteve, de fato, dedicado à prestação dos serviços ou à disposição da empresa. Ademais, referido documento registra diversos horários de entrada e saída num mesmo dia, sem uma regularidade ou padrão que permita deles se extrair um padrão de jornada. De outro lado, a testemunha conduzida pela reclamada, coordenador como o reclamante, e que trabalhava no mesmo ambiente físico que ele, afirmou que ambos laboravam de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 17h00, bem que "o depoente gozava de uma hora de intervalo no refeitório, que o reclamante por vezes gozava de uma hora e por vezes ia embora antes para voltar para sua mesa", sinalizando, ademais, que a pausa era predominantemente cumprida. Assim, a sentença que acolheu integralmente a jornada noticiada pelo autor, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 18h30, estendida duas vezes na semana até às 22h00, com uma hora de intervalo, merece reparo, para que seja considerada a jornada das 7h00 às 17h00, como uma hora de intervalo. Logo, alcança o reclamante o direito a horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como respectivos reflexos, o que deve ser apurado à luz da jornada ora fixada. Modifico, nesses termos. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor arbitrado a cargo das partes, de 10% sobre o valor das respectivas sucumbências, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos advogados, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. Nada a alterar. Da concessão dos benefícios da Justiça gratuita Embora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o último salário do autor é superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao art. 790, da CLT pela Lei 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E, de efeito, firmou o reclamante declaração de que que não tem condições de suportar as despesas judiciais (id 074cb42), o que, no caso concreto, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da vigente Súmula 463, I, do C. TST, sobremodo porque essa circunstância não fora confrontada por quaisquer elementos de prova, aflorando impositiva, nessa senda, a concessão da assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade de Justiça sob essas premissas encontra-se em conformidade com a tese obrigatória fixada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da sistemática de recursos repetitivos). Sublinhe-se, por cautela, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha sufragado novo entendimento sobre a matéria, no recente julgamento da ADC 80, ele não se aplica ao presente caso, haja vista que, por força da modulação dos efeitos determinada no julgado, o novo entendimento incide apenas sobre as ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (14/04/2026), não sendo esse o caso dos presentes autos. Nessa esteira, faz mesmo jus o reclamante aos benefícios da Justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4°, da CLT, conforme decidido na sentença, que não merece reparo, no particular. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do adicional de periculosidade Incontroverso que o reclamante trabalhou no estabelecimento da reclamada, situado na Estrada Municipal, 870 - Los Álamos, Vargem Grande Paulista - SP, que foi objeto da vistoria ambiental em 17/12/2025. No laudo pericial (id 115b8ed), complementado pelos esclarecimentos sob id c6ec35f, o perito do Juízo constatou que havia no local um sistema de geração de energia elétrica composto por um gerador com potência de 550 KVA, abastecido por tanque acoplado de 400 litros de óleo diesel, bem como um tanque com capacidade para 5.000 litros de óleo diesel e dois tanques com capacidade para 2.000 litros cada de Arla 32, sendo que o gerador e todos os tanques estão instalados na parte externa do edifício. As fotografias que ilustram o laudo retratam a configuração dos tanques e a instalação na área externa da edificação (id 115b8ed - págs. 806/807 do pdf). Nesse contexto, não prospera a discordância do autor, sobretudo porque os tanques de inflamáveis estavam instalados na parte externa, fora da projeção vertical do edifício no qual ele se ativava, de modo que não estava sujeito a ambiente perigoso. Não incide, pelas razões expostas, a OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Diante do exposto, mantém o indeferimento do adicional de periculosidade e reflexos, nada havendo o que reparar na sentença de improcedência. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, o autor, cujo contrato de trabalho perdurou de 22/12/2022 a 06/06/2025, noticiou que, no exercício de suas funções, cumpria jornada de trabalho extenuante e sofria cobranças do seu superior hierárquico, Geferson, do que entende ter resultado transtorno psicológico (ansiedade), passíveis de reparação. A reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id cd7caea), após análise do histórico clínico e dos exames complementares apresentados pelo reclamante, avaliou que o autor apresenta histórico de transtorno de ansiedade, que não guarda nexo de causa ou concausalidade com as atividades laborais, tampouco compromete sua capacidade laboral para as atividades desempenhadas. Segundo relatou a perita médica, "o reclamante em nenhum momento durante a perícia atribuiu seus sintomas de ansiedade a fatores laborais, como cobranças, conflitos e assédio. Informou que teve a primeira crise de ansiedade de forma espontânea sem motivo aparente, fatos isolados e alheios a vontade de ambas as partes deste processo. Foram a partir desses eventos que o reclamante buscou ajuda médica psiquiátrica" (grifamos), o que depõe de forma relevante contra alegado nexo causal. Ademais, não se colhe dos elementos de prova a ocorrência de jornada extenuante, tampouco cobranças excessiva por parte do superior hierárquico do autor, inexistindo nos autos elementos de prova, inclusive na prova oral, que indiquem que ambiente de trabalho concorreu em algum grau para o desencadeamento ou agravamento do seu quadro de saúde. Ressaltando a multiplicidade de causas da patologia diagnosticada, em especial as condições genético-constitucionais e traços de personalidade, a perita elucidou que "fica claro a predisposição do reclamante para desenvolver transtorno de ansiedade, podendo eclodir em qualquer momento, com ou sem agentes causais específicos, afastando desta forma o nexo ocupacional, de causa ou concausa, entre seus sintomas psiquiátricos e o trabalho". Diante dessas considerações, prevalecendo as conclusões periciais acerca da inexistência de doença ocupacional e, por consequência, de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos de indenização reparatória. Nego provimento. Do enquadramento sindical Sem razão. É certo que o enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços, independentemente de a sede da empregadora ser em localidade distinta. As normas coletivas apresentadas pelo autor, convencionadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas de Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo, têm abrangência territorial sobre os municípios de Embu-Guaçu, Francisco Morato, São Paulo e Taboão da Serra (id dec0702). Incontroverso, contudo, que o autor prestava serviços no estabelecimento reclamada, situado no município de Vargem Grande Paulista, que, logo, se dava em base territorial não acobertada pelo referido instrumento normativo, não aflorando dos autos que o reclamante prestasse serviços em quaisquer dos municípios abrangidos pelas normas coletivas trazidas com a inicial, que, portanto, não se aplicam ao caso concreto. E não altera essa realidade o TRCT apresentado pelo autor, de empregado diverso, que consigna como sindicato representante da reclamada o mesmo que celebrou as normas coletivas apresentadas com a inicial (id 94356cb), o que, de forma isolada, sem outros dados, notadamente acerca do local de prestação de serviços de respectivo empregado, em nada serve para elucidar o enquadramento sindical do autor nesta ação. Mantém-se, pois, a sentença que afastou a aplicação ao caso concreto das normas coletivas carreadas com a petição inicial. Do intervalo intrajornada (ponto comum ao apelo da reclamada) A matéria foi examinada juntamente com o recurso ordinário da reclamada, negando-se provimento ao apelo do autor, no particular. Da indenização por danos morais O autor devolve a exame o pleito de indenização reparatória por alegado dano moral, presente nas circunstâncias de cumprir jornada extenuante e ter suprimidos os descansos semanais e anuais. Sem razão, entretanto. De pronto, a jornada fixada afasta considerações sobre trabalho extenuante e supressão do descanso semanal remunerado, carecendo o reclamante de substrato fático a justificar indenização reparatória, nesse particular. Ainda que tenha se verificado, como se verá adiante, o embaraço ao integral proveito das férias do período aquisitivo 2022/2023, é certo que se trata de ilícito trabalhista que não atinge a esfera ética do autor, mas apenas seu patrimônio material, já recomposto, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não traduzindo, portanto, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do reclamante, sendo indevida, portanto, a pretensão reparatória. Cumpre destacar, ademais, que alegada ofensa provocada pelo dano existencial não pode ser presumida, aferida in re ipsa, pela eventual imposição de jornada excessiva, competindo ao trabalhador a prova dos efeitos da ofensa sofrida, como a efetiva privação do convívio familiar e o prejuízo das relações sociais, fatos que o autor se limitou a apenas referir de forma genérica. Destarte, porque ausente comprovação de dano existencial passível de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nada a alterar. Da dobra das férias do período aquisitivo 2022/2023 Na inicial, o reclamante afirma ter trabalhado durante as férias do período aquisitivo 2022/2023, que a reclamada especifica terem sido usufruídas entre os dias 1º/07/2021 e 20/07/2024. No entanto, o relatório de acesso à catraca da reclamada registra o acesso e permanência do reclamante no estabelecimento da ré em diversos dias nesse lapso, por exemplo, nos dias 3, 5, 8, 10, 11, 15, 16, 17 e 19, todos de julho de 2024 (id 9da8ab8). Conquanto referidos documentos não se mostrem precisos para retratar a jornada empreendida, não deixam dúvidas sobre o comparecimento do reclamante no estabelecimento da ré durante as férias, sinalizando que houve mesmo violação do gozo das férias. Assim, ante o desrespeito ao regular proveito das férias, frustrando a finalidade do descanso anual, devida a incidência da dobra de que trata o artigo 137 da CLT, acrescida de 1/3, pelo que faz jus a reclamante ao pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2022/2023. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para (a) determinar que as horas extras sejam apuradas à luz da seguinte jornada: de segunda-feira a sexta-feira, jornada das 7h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada; (b) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para inserir na condenação a dobra de férias do período aquisitivo 2022/2023, com 1/3. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FLAVIA HELENA ORSI. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL MARQUES DAS NEVES

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001915-87.2025.5.02.0203 RECORRENTE: MICHEL MARQUES DAS NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHEL MARQUES DAS NEVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0a20055): PROCESSO TRT/SP Nº 1001915-87.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) MICHEL MARQUES DAS NEVES 2) ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Inconformadas com a r. sentença (id 59721d0), integrada pela decisão proferida em embargo declaratórios (id f7a9927), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante (id 0a759d0 e id fc087f7), debatendo adicional de periculosidade, doença e indenizações por danos materiais e morais dela decorrentes, enquadramento sindical, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023. A reclamada (id 0e8d385), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, discorda da condenação ao pagamento de horas extras. Discute, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, honorários advocatícios de sucumbência e Justiça gratuita. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id e559149) e pela reclamada (id 58d3625). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Imperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do recurso da reclamante, que discute questão preliminar, analisando-se em seguida o apelo do autor. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por cerceamento de defesa O indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque no processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes é faculdade do julgador, a teor do artigo 848 da CLT. Ademais, vê-se que uma das testemunhas que a reclamada pretendia inquirir, Geferson de Souza Fontes, é apontada pelo reclamante como autor do assédio moral que ampara o pedido de indenização reparatória, o que faz presumir seu interesse em afastar a própria responsabilidade e, consequentemente, defender a empresa. Emerge dessas circunstância a ausência por parte da referida testemunha da necessária isenção de ânimo para depor, de forma que não merece reparo a decisão que indeferiu sua oitiva. Não se vê, assim, malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida. Afasto. Das horas extras - Do intervalo intrajornada (ponto comum ao apelo do reclamante) Não logrou a ré comprovar, consoante lhe competia (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), que, no exercício da função de coordenador de compras, o reclamante enquadrava-se nas disposições do artigo 62, II, da CLT, estando dispensado do controle de horários. Frise-se, de início, que o simples fato de a testemunha indicada pela reclamada ter noticiado horários que divergiram, em meia hora, na entrada e na saída, dos horários declarados pela reclamada e não ter dito nada sobre o fato noticiado pela ré, de que o autor chegar e ia tomar café da manhã até 8h00 não revelam contradição substancial a ponto de invalidar o seu depoimento como meio de prova, o que ora afasto. Pois bem. Apesar de a testemunha indicada pela reclamada ter relatado que o reclamante, como coordenador, tinha poderes para admitir e demitir empregados, afirmou em seguida que "não sabe dizer se o reclamante tinha ou não a palavra final nas questões", o que relativiza a existência de alegados amplos poderes de mando. Além disso, a mesma testemunha afirmou que "a hierarquia no setor de implantação era a seguinte: diretor, gerente Rafael Abreu, reclamante como coordenador e quatro compradores, que o gerente Rafael trabalhava no mesmo ambiente físico do reclamante" (id 8bd5b5c - destacamos), denotando que o autor não era a autoridade máxima no setor em que trabalhava, tampouco na estrutura organizacional da reclamada. É certo que a hipótese do 62, II, da CLT, notadamente por descrever situação excepcional que afasta o direito fundamental ao controle e à limitação da jornada, é direcionada a empregados que induvidosamente atuam com autonomia para a tomada de decisões e amplos poderes de gerência, controle e mando, condições bem mais complexa que a que emerge do caso concreto, em que o autor estava situado hierarquicamente abaixo do diretor e do gerente. E não altera essa realidade as funções que o reclamante aos peritos disse desempenhar, como coordenar atividades no setor de compras, liderar e orientar equipes de compras composta por oito empregados, conduzir negociações comerciais e contratar serviços terceirizados necessários às operações implantadas, o que revela, quando muito, existência de autoridade restrita sobre os empregados de sua equipe e uma limitada autonomia sobre questões relacionadas a sua área. Tampouco favorece a tese defensiva os documentos trazidos pela reclamada, retratando aprovações de pagamento, compras de ativos para implantação, análise e aprovação de contratos e contratação de fretamento para operações, porquanto revelam nada mais que o exercício de atribuições técnicas de cargo ocupado pelo autor e sua respectiva responsabilidade, não bastando para caracterizar o exercício de cargo de gestão. Também não aproveita à reclamada a circunstância de o autor receber salário base de 11.969,20, montante que não é suficiente, de forma isolada, para subverter a realidade que aflora dos elementos de prova, que não retratam o exercício de cargo de gestão. Assim, não há se falar em dispensa do controle da jornada de trabalho e em ausência do direito às horas extras, porquanto não comprovado o enquadramento do reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, competia à reclamada o ônus do registro de horários (artigo 74, § 2º, da CLT), cuja ausência injustificada é circunstância que autoriza o acolhimento da jornada articulada inicialmente, balizada pelos demais elementos de prova (Súmula 338, I, do C. TST). Sublinhe-se que os registros de acesso à catraca carreados pela reclamada (id 9da8ab8), quando muito, retratam o comparecimento do autor ao seu estabelecimento - ainda assim de forma insuficiente, dada a ausência de registro em inúmeros dias -, não se mostrando como meio confiável de prova dos horários efetivamente trabalhados, por não capturarem o tempo em que o reclamante esteve, de fato, dedicado à prestação dos serviços ou à disposição da empresa. Ademais, referido documento registra diversos horários de entrada e saída num mesmo dia, sem uma regularidade ou padrão que permita deles se extrair um padrão de jornada. De outro lado, a testemunha conduzida pela reclamada, coordenador como o reclamante, e que trabalhava no mesmo ambiente físico que ele, afirmou que ambos laboravam de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 17h00, bem que "o depoente gozava de uma hora de intervalo no refeitório, que o reclamante por vezes gozava de uma hora e por vezes ia embora antes para voltar para sua mesa", sinalizando, ademais, que a pausa era predominantemente cumprida. Assim, a sentença que acolheu integralmente a jornada noticiada pelo autor, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 18h30, estendida duas vezes na semana até às 22h00, com uma hora de intervalo, merece reparo, para que seja considerada a jornada das 7h00 às 17h00, como uma hora de intervalo. Logo, alcança o reclamante o direito a horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como respectivos reflexos, o que deve ser apurado à luz da jornada ora fixada. Modifico, nesses termos. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência A reclamação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidindo, pois, as normas cogentes que impõem ao vencido honorários de sucumbência. Nesse tom, à vista da sucumbência recíproca, reputo que os honorários advocatícios, cujo valor arbitrado a cargo das partes, de 10% sobre o valor das respectivas sucumbências, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos advogados, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. Nada a alterar. Da concessão dos benefícios da Justiça gratuita Embora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o último salário do autor é superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao art. 790, da CLT pela Lei 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E, de efeito, firmou o reclamante declaração de que que não tem condições de suportar as despesas judiciais (id 074cb42), o que, no caso concreto, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da vigente Súmula 463, I, do C. TST, sobremodo porque essa circunstância não fora confrontada por quaisquer elementos de prova, aflorando impositiva, nessa senda, a concessão da assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade de Justiça sob essas premissas encontra-se em conformidade com a tese obrigatória fixada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da sistemática de recursos repetitivos). Sublinhe-se, por cautela, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha sufragado novo entendimento sobre a matéria, no recente julgamento da ADC 80, ele não se aplica ao presente caso, haja vista que, por força da modulação dos efeitos determinada no julgado, o novo entendimento incide apenas sobre as ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (14/04/2026), não sendo esse o caso dos presentes autos. Nessa esteira, faz mesmo jus o reclamante aos benefícios da Justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4°, da CLT, conforme decidido na sentença, que não merece reparo, no particular. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do adicional de periculosidade Incontroverso que o reclamante trabalhou no estabelecimento da reclamada, situado na Estrada Municipal, 870 - Los Álamos, Vargem Grande Paulista - SP, que foi objeto da vistoria ambiental em 17/12/2025. No laudo pericial (id 115b8ed), complementado pelos esclarecimentos sob id c6ec35f, o perito do Juízo constatou que havia no local um sistema de geração de energia elétrica composto por um gerador com potência de 550 KVA, abastecido por tanque acoplado de 400 litros de óleo diesel, bem como um tanque com capacidade para 5.000 litros de óleo diesel e dois tanques com capacidade para 2.000 litros cada de Arla 32, sendo que o gerador e todos os tanques estão instalados na parte externa do edifício. As fotografias que ilustram o laudo retratam a configuração dos tanques e a instalação na área externa da edificação (id 115b8ed - págs. 806/807 do pdf). Nesse contexto, não prospera a discordância do autor, sobretudo porque os tanques de inflamáveis estavam instalados na parte externa, fora da projeção vertical do edifício no qual ele se ativava, de modo que não estava sujeito a ambiente perigoso. Não incide, pelas razões expostas, a OJ 385, da SDI-1, do C. TST. Diante do exposto, mantém o indeferimento do adicional de periculosidade e reflexos, nada havendo o que reparar na sentença de improcedência. Da indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, o autor, cujo contrato de trabalho perdurou de 22/12/2022 a 06/06/2025, noticiou que, no exercício de suas funções, cumpria jornada de trabalho extenuante e sofria cobranças do seu superior hierárquico, Geferson, do que entende ter resultado transtorno psicológico (ansiedade), passíveis de reparação. A reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O laudo médico pericial (id cd7caea), após análise do histórico clínico e dos exames complementares apresentados pelo reclamante, avaliou que o autor apresenta histórico de transtorno de ansiedade, que não guarda nexo de causa ou concausalidade com as atividades laborais, tampouco compromete sua capacidade laboral para as atividades desempenhadas. Segundo relatou a perita médica, "o reclamante em nenhum momento durante a perícia atribuiu seus sintomas de ansiedade a fatores laborais, como cobranças, conflitos e assédio. Informou que teve a primeira crise de ansiedade de forma espontânea sem motivo aparente, fatos isolados e alheios a vontade de ambas as partes deste processo. Foram a partir desses eventos que o reclamante buscou ajuda médica psiquiátrica" (grifamos), o que depõe de forma relevante contra alegado nexo causal. Ademais, não se colhe dos elementos de prova a ocorrência de jornada extenuante, tampouco cobranças excessiva por parte do superior hierárquico do autor, inexistindo nos autos elementos de prova, inclusive na prova oral, que indiquem que ambiente de trabalho concorreu em algum grau para o desencadeamento ou agravamento do seu quadro de saúde. Ressaltando a multiplicidade de causas da patologia diagnosticada, em especial as condições genético-constitucionais e traços de personalidade, a perita elucidou que "fica claro a predisposição do reclamante para desenvolver transtorno de ansiedade, podendo eclodir em qualquer momento, com ou sem agentes causais específicos, afastando desta forma o nexo ocupacional, de causa ou concausa, entre seus sintomas psiquiátricos e o trabalho". Diante dessas considerações, prevalecendo as conclusões periciais acerca da inexistência de doença ocupacional e, por consequência, de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos de indenização reparatória. Nego provimento. Do enquadramento sindical Sem razão. É certo que o enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços, independentemente de a sede da empregadora ser em localidade distinta. As normas coletivas apresentadas pelo autor, convencionadas pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas de Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo, têm abrangência territorial sobre os municípios de Embu-Guaçu, Francisco Morato, São Paulo e Taboão da Serra (id dec0702). Incontroverso, contudo, que o autor prestava serviços no estabelecimento reclamada, situado no município de Vargem Grande Paulista, que, logo, se dava em base territorial não acobertada pelo referido instrumento normativo, não aflorando dos autos que o reclamante prestasse serviços em quaisquer dos municípios abrangidos pelas normas coletivas trazidas com a inicial, que, portanto, não se aplicam ao caso concreto. E não altera essa realidade o TRCT apresentado pelo autor, de empregado diverso, que consigna como sindicato representante da reclamada o mesmo que celebrou as normas coletivas apresentadas com a inicial (id 94356cb), o que, de forma isolada, sem outros dados, notadamente acerca do local de prestação de serviços de respectivo empregado, em nada serve para elucidar o enquadramento sindical do autor nesta ação. Mantém-se, pois, a sentença que afastou a aplicação ao caso concreto das normas coletivas carreadas com a petição inicial. Do intervalo intrajornada (ponto comum ao apelo da reclamada) A matéria foi examinada juntamente com o recurso ordinário da reclamada, negando-se provimento ao apelo do autor, no particular. Da indenização por danos morais O autor devolve a exame o pleito de indenização reparatória por alegado dano moral, presente nas circunstâncias de cumprir jornada extenuante e ter suprimidos os descansos semanais e anuais. Sem razão, entretanto. De pronto, a jornada fixada afasta considerações sobre trabalho extenuante e supressão do descanso semanal remunerado, carecendo o reclamante de substrato fático a justificar indenização reparatória, nesse particular. Ainda que tenha se verificado, como se verá adiante, o embaraço ao integral proveito das férias do período aquisitivo 2022/2023, é certo que se trata de ilícito trabalhista que não atinge a esfera ética do autor, mas apenas seu patrimônio material, já recomposto, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não traduzindo, portanto, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do reclamante, sendo indevida, portanto, a pretensão reparatória. Cumpre destacar, ademais, que alegada ofensa provocada pelo dano existencial não pode ser presumida, aferida in re ipsa, pela eventual imposição de jornada excessiva, competindo ao trabalhador a prova dos efeitos da ofensa sofrida, como a efetiva privação do convívio familiar e o prejuízo das relações sociais, fatos que o autor se limitou a apenas referir de forma genérica. Destarte, porque ausente comprovação de dano existencial passível de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nada a alterar. Da dobra das férias do período aquisitivo 2022/2023 Na inicial, o reclamante afirma ter trabalhado durante as férias do período aquisitivo 2022/2023, que a reclamada especifica terem sido usufruídas entre os dias 1º/07/2021 e 20/07/2024. No entanto, o relatório de acesso à catraca da reclamada registra o acesso e permanência do reclamante no estabelecimento da ré em diversos dias nesse lapso, por exemplo, nos dias 3, 5, 8, 10, 11, 15, 16, 17 e 19, todos de julho de 2024 (id 9da8ab8). Conquanto referidos documentos não se mostrem precisos para retratar a jornada empreendida, não deixam dúvidas sobre o comparecimento do reclamante no estabelecimento da ré durante as férias, sinalizando que houve mesmo violação do gozo das férias. Assim, ante o desrespeito ao regular proveito das férias, frustrando a finalidade do descanso anual, devida a incidência da dobra de que trata o artigo 137 da CLT, acrescida de 1/3, pelo que faz jus a reclamante ao pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2022/2023. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para (a) determinar que as horas extras sejam apuradas à luz da seguinte jornada: de segunda-feira a sexta-feira, jornada das 7h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada; (b) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para inserir na condenação a dobra de férias do período aquisitivo 2022/2023, com 1/3. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FLAVIA HELENA ORSI. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.