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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001915-64.2026.8.11.0005. EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMBARGADO: ALESSANDRO MACHADO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ALESSANDRO MACHADO, objetivando a desconstituição da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/T-CROSS CL TSI, placa RRR9G09, oriunda dos autos nº 1001389-39.2022.8.11.0005. Alega o embargante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com Henrique José Corbari em 09/09/2022 e que, diante do inadimplemento, promoveu ação de busca e apreensão, tendo o veículo sido retomado em 31/03/2026. Sustenta que, ao buscar a regularização do automóvel para posterior alienação, constatou a existência de restrição judicial oriunda do processo principal, a qual estaria impedindo o exercício dos direitos inerentes à propriedade fiduciária. Requer, liminarmente, a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo. É o necessário. Decido. Os embargos de terceiro são cabíveis àquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Por sua vez, dispõe o art. 678 do CPC que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, determinar-se-á a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No caso, em sede de cognição sumária, os documentos apresentados evidenciam a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o veículo VW/T-CROSS CL TSI, placa RRR9G09, em favor do embargante, anteriormente à retomada judicial do bem. Há, ainda, documentação indicando que o veículo foi objeto de busca e apreensão em ação própria, encontrando-se atualmente na posse do credor fiduciário. Nesse contexto, os elementos apresentados conferem plausibilidade à alegação de que a constrição incidente diretamente sobre o veículo alcança bem submetido à propriedade fiduciária de terceiro, sem prejuízo da possibilidade de eventual constrição dos direitos de conteúdo econômico pertencentes ao devedor fiduciante, na forma admitida pela legislação processual. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a manutenção da restrição impede a regularização e alienação do veículo retomado, ocasionando sua contínua depreciação e o acréscimo de despesas relacionadas à sua permanência em pátio. Todavia, a retirada da restrição judicial possibilitará a posterior alienação do automóvel, razão pela qual a medida deve ser acompanhada de cautela destinada a preservar eventual direito econômico do devedor fiduciante e, consequentemente, a utilidade da execução originária. A própria instituição financeira afirma não se opor ao depósito judicial de eventual saldo que remanesça em favor do devedor após a alienação do veículo, deduzidos o débito garantido e as despesas legalmente admitidas. Assim, mostra-se possível compatibilizar os interesses envolvidos, permitindo-se a liberação do veículo sem prejuízo da preservação de eventual saldo econômico pertencente ao executado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para: I – DETERMINAR a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/T-CROSS CL TSI, placa RRR9G09, oriunda dos autos nº 1001389-39.2022.8.11.0005, exclusivamente para possibilitar sua regularização e alienação pelo credor fiduciário; II – DETERMINAR que o BANCO VOLKSWAGEN S.A., após a alienação do veículo, apresente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da venda e demonstrativo discriminado da aplicação do respectivo produto no pagamento do crédito e das despesas pertinentes; III – DETERMINAR que eventual saldo remanescente em favor do devedor fiduciante, após a satisfação do crédito garantido e das despesas legalmente admitidas, seja depositado em conta judicial vinculada aos autos principais nº 1001389-39.2022.8.11.0005, ficando à disposição daquele Juízo. Proceda-se à correspondente baixa da restrição via RENAJUD, certificando-se também nos autos principais. A presente decisão possui natureza provisória e não importa julgamento definitivo acerca da titularidade dos direitos econômicos eventualmente decorrentes do contrato ou da alienação do veículo. Nos termos do art. 677, §3º, c/c art. 679 do Código de Processo Civil, CITE-SE o embargado ALESSANDRO MACHADO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso sejam suscitadas matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC ou juntados documentos que demandem contraditório. Após, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de provas, saneamento ou eventual julgamento antecipado, conforme o estado do processo.. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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