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TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Processo 1001915-49.2026.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.P.B. - - G.H.P.B. - I. Regularizadas as procurações e as declarações de hipossuficiência anteriormente apócrifas (fls. 24/28), restando sanada a irregularidade apontada pelo il. Órgão Ministerial em sua manifestação de fls. 23. II. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC e considerando que os autores são menores de idade, cuja situação de hipossuficiência é presumida e possui natureza personalíssima, independentemente da condição econômica de sua representante legal, DEFIRO aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. III. A paternidade encontra-se demonstrada pelas certidões de nascimento de fls. 14 e 17, fato reconhecido, inclusive, pelo il. Órgão Ministerial (fls. 23). IV. Quanto aos alimentos provisórios, presentes a fumaça do bom direito, consubstanciada no vínculo de filiação comprovado documentalmente, e a necessidade de pronta subsistência dos alimentandos, de tenra idade, impõe-se a fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 c/c art. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Considerando tratar-se de dois filhos menores, em harmonia com os parâmetros adotados por este Juízo para tal hipótese, FIXO os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incidente sobre verbas de natureza salarial, com reflexos em horas extras, férias e décimo terceiro salário, devendo os requerentes ser incluídos como dependentes no plano de saúde do genitor, caso o possua. Para a hipótese de desemprego, os alimentos provisórios ficam fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, valor que guarda proporcionalidade com o percentual fixado para a hipótese de emprego e está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo para o caso de dois alimentandos, superando o patamar pleiteado a título de necessidade básica sem, contudo, acolher o percentual de 50% postulado na inicial, por exceder a razoabilidade para a hipótese de ausência de renda formal. V. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC c/c art. 319, VII, do mesmo diploma. VI. Cite-se o requerido para comparecimento à audiência a ser designada, com as advertências dos arts. 334, §8º, e 344 do CPC, podendo apresentar contestação no prazo legal, contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). VII. Quanto ao pedido de fls. 29, no sentido de expedição de ofício ao INSS para identificação do atual vínculo empregatício do requerido, INDEFIRO a expedição de ofício, por desnecessária. Determino, em substituição, que a Serventia proceda à pesquisa junto ao sistema PREVJUD, que fornece de forma célere e direta os dados de vínculos empregatícios e informações constantes do CNIS, dispensando a via do ofício formal ao órgão previdenciário. Uma vez identificado o atual empregador do requerido por meio da referida pesquisa, expeça-se o necessário para efetivação do desconto em folha da pensão alimentícia ora fixada, com repasse mediante depósito na conta bancária indicada à inicial, de titularidade da representante legal dos requerentes. Intime-se. - ADV: SIBELE LEMOS DE MORAES (OAB 240894/SP), SIBELE LEMOS DE MORAES (OAB 240894/SP)
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