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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bertioga - 1ª Vara
Processo 1001915-02.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Thiago Hideo Rodrigues - - Thais Yuri Rodrigues - - Thamy Thiemi Rodrigues - - Ronaldo Rodrigues - Lucilene Monteiro Sandivo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Lucilene Monteiro Sandivo ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel de Bertioga/SP (matrícula nº 86.164 do 1º CRI de Santos), na proporção de 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) do valor locatício mensal de mercado; b) FIXAR o termo inicial da referida obrigação indenizatória na data de 03/11/2022 (termo da notificação extrajudicial), sendo as prestações devidas mês a mês até a efetiva desocupação do bem ou a modificação do estado de composse; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento das quantias comprovadamente pagas pelos autores a título de IPTU e quotas condominiais ordinárias incidentes sobre o imóvel de Bertioga durante o período de sua ocupação exclusiva, a partir de 03/11/2022, excluídas as despesas e fundos condominiais de natureza extraordinária; d) ACOLHER a tese de compensação de créditos (artigo 368 do Código Civil) deduzida em defesa, autorizando a ré a abater do montante condenatório o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores de locação do imóvel da Estrada Velha da Penha, nº 88, apto. 62, São Paulo/SP, e 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel da Rua da China, nº 34, Santo André/SP, caso comprovada a fruição unilateral ou percepção de alugueres exclusivos pelo polo autor no período correspondente; e) DETERMINAR que a apuração do valor locatício de mercado de todos os imóveis envolvidos seja realizada em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, c/c artigo 510 do CPC), ao passo que a comprovação da efetiva fruição exclusiva ou percepção de alugueres pelo polo autor sobre os imóveis da Estrada Velha da Penha e de Santo André, caso surja fato novo controvertido para fins de compensação, observará a liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, c/c artigo 511 do CPC), procedendo-se igualmente à conferência dos recibos de despesas tributárias e condominiais ordinárias para o cálculo final do débito e da compensação; - ADV: AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), DANIELLE DEON DE LIRA SIQUEIRA (OAB 240958/SP)