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1001913-76.2026.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001913-76.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA LIMA GARCIA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES DE SOUZA CRUVINEL - GO46595 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por CECILIA LIMA GARCIA SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, por meio da qual pretende o recebimento de auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, em razão de sua participação no Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Universidade Federal de Jataí, iniciado em 01/03/2024 e com término em 28/02/2026. Sustenta que a instituição requerida não disponibilizou moradia in natura aos residentes nem efetuou o pagamento substitutivo em pecúnia no período de março de 2024 a outubro de 2025, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica quanto a tal interregno. 2. A Universidade Federal de Jataí apresentou contestação (ID 2271856155), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, em razão da transferência da gestão financeira das bolsas de residência e do auxílio-moradia ao Ministério da Saúde a partir de 01/01/2026. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, a superação do Tema 325 da TNU e a fixação do auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo abatimento de valores pagos administrativamente. 3. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2275709655), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. 4. Eis o breve relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES a) Do interesse de agir 5. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. 6. Embora o Decreto nº 12.681/2025 preveja requerimento administrativo para concessão do benefício, a contestação demonstra inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo, especialmente ao sustentar inexistência do direito nos moldes postulados pela autora e ao defender a improcedência da demanda (ID 2271856155). 7. Presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional. b) Do litisconsórcio passivo 8. A preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal não merece acolhimento. 9. O fundamento apresentado pela ré repousa na alegação de que, a partir de 01/01/2026, o Ministério da Saúde teria assumido a gestão financeira das bolsas de residência médica e do auxílio-moradia, circunstância que tornaria indispensável a participação da União na demanda (ID 2271856155). 10. Entretanto, o Decreto nº 12.681/2025 não promoveu qualquer alteração da titularidade da obrigação prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981. Ao contrário, o próprio ato normativo estabelece que a concessão da moradia ou do auxílio-moradia está vinculada à instituição ofertante do Programa de Residência Médica. 11. O § 2º do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025 dispõe apenas que “O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica”. Tal disposição trata exclusivamente da fonte de custeio da despesa e não da responsabilidade jurídica pela implementação do benefício. 12. A eventual participação financeira da União não altera a legitimidade passiva da Universidade Federal de Jataí, instituição responsável pelo programa de residência da autora e diretamente vinculada ao cumprimento da obrigação legal discutida nos autos. 13. Rejeito, portanto, as preliminares. DO MÉRITO 14. A controvérsia cinge-se à existência do direito ao auxílio-moradia e ao percentual aplicável ao benefício no período postulado. 15. A Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/2011, estabeleceu a obrigação da instituição de saúde responsável por programas de residência médica em oferecer, durante todo o período da residência, ao médico, moradia, conforme estabelecido em regulamento (art. 4º, § 5º, III): Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. 16. Passados mais de dez anos sem que fosse promovida a regulamentação do benefício, a TNU, em 07/08/2024, no julgamento do Tema 325, fixou a seguinte tese: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”. Esse já vinha sendo o entendimento do STJ, que fixou a obrigatoriedade do fornecimento de moradia in natura aos médicos residentes e, na impossibilidade, a conversão em pecúnia, vejamos: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.) 17. Ocorre que, em 20/10/2025 a matéria passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 12.681/2025, que passou a prever: Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. (destaquei). 18. É de se notar, portanto, que a lacuna normativa que fundamentou a aplicação do Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização foi superada pela regulamentação superveniente a partir de sua edição. 19. Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto. 20. No caso dos autos, a autora comprovou sua condição de médica residente vinculada ao Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Universidade Federal de Jataí, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2026 (Declaração de ID 2258954238). 21. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento demonstrando que a requerida disponibilizou estrutura habitacional destinada à moradia da residente. Ao contrário, a própria narrativa da inicial aponta a inexistência de alojamento institucional, circunstância que não foi especificamente impugnada pela ré. 22. A indenização corresponde a 30% da bolsa até 20/10/2025 e, após essa data, a 10%, conforme o Decreto nº 12.681/2025, consoante recente entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA . DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PERCENTUAL DEVIDO ANTES E DEPOIS DO DECRETO N.º 12 .681/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, referente ao não fornecimento de auxílio-moradia durante programa de residência médica iniciado em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, remunerado por bolsa de R$ 4.106,09 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se há dever legal da instituição responsável pelo programa de residência médica de fornecer moradia ao residente; (ii) estabelecer se, diante da omissão administrativa, é cabível indenização pecuniária substitutiva; (iii) determinar qual o critério de cálculo aplicável, especialmente após a publicação do Decreto n.º 12.681/2025. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 12.514/2011, em seu art . 4º, § 5º, III, assegura que as instituições responsáveis por programas de residência médica ofereçam moradia aos residentes durante todo o período de formação. 4. O Superior Tribunal de Justiça interpreta o dispositivo como imposição legal obrigatória, afastando qualquer discricionariedade administrativa para suprimir ou deixar de fornecer o benefício. 5 . A jurisprudência desta Turma consolidou o entendimento de que, na ausência de norma regulamentadora, a indenização devida quando não disponibilizada moradia corresponde a 30% do valor da bolsa de residência médica. 6. O Decreto n.º 12 .681/2025 regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981 e fixa o auxílio-moradia em 10% da bolsa, com efeitos a partir de sua publicação (20/10/2025) . 7. Os valores devidos antes de 20/10/2025 seguem o percentual jurisprudencial de 30%; após essa data, aplica-se o percentual de 10% previsto no decreto. 8. A apuração do quantum debeatur deve ocorrer em cumprimento de sentença, considerando a bolsa efetivamente recebida e observando correção pela média do IPCA/IBGE até a citação e, após esta, apenas pela Selic . 9. Compete à instituição ré apresentar os holerites e comprovantes de pagamento para permitir a liquidação adequada do montante devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição responsável por programa de residência médica tem dever legal de oferecer moradia ao residente. 2 . A ausência de oferta de moradia gera direito à indenização pecuniária substitutiva. 3. A indenização corresponde a 30% da bolsa até 20/10/2025 e, após essa data, a 10%, conforme o Decreto n.º 12 .681/2025. 4. O cálculo da indenização deve observar a bolsa efetivamente recebida e os critérios de correção definidos no CC e na jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei n .º 12.514/2011, art. 4º, § 5º, III; Decreto n.º 12 .681/2025, arts. 11 e 12; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei n .º 9.099/95, art. 55; Lei Estadual n.º 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º; IN-CSJEs, art. 18; CPC, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.104.455/RN, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0010379-85.2024 .8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j . 29.04.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0022699-34.2022 .8.16.0182, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j . 18.03.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0012302-42.2024 .8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Bassani, j . 06.12.2025. (TJ-PR 00076305420258160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2026). (Destaquei). 23. Assim, para o período compreendido entre 01/03/2024 e 20/10/2025, em que vigorava a ausência de regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, aplica-se o percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal, nos termos do Tema 325 da TNU. A partir de 21/10/2025, data da entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, a indenização devida pela ausência de fornecimento de moradia passa a ser fixada no patamar de 10% do valor da bolsa de residência médica, abatendo-se eventuais valores já comprovadamente pagos sob a mesma rubrica na via administrativa. 24. Esse o quadro, o deferimento parcial do pleito é medida que se impõe. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25. A Emenda Constitucional n° 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3° da EC n° 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. 26. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 27. Dessa forma, a correção monetária deve ser aplicada pela variação do IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, a correção monetária passou a ser calculada pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, até 08/09/2025, quando esse dispositivo foi revogado. 28. A partir do dia 9 de setembro de 2025 deverá ser aplicado o IPCA-E (ou INPC, se caso de benefício previdenciário), para correção monetária, e juros de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008325220258260515 Relator.: Fernanda Soares Fialdini, Data de Julgamento: 11/10/2025). DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para: a) reconhecer o direito da autora ao recebimento da indenização substitutiva do auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; b) condenar a Universidade Federal de Jataí a pagar à parte autora a indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica no período de 01/03/2024 até 20/10/2025, e a 10% (dez por cento) do valor da bolsa no período de 21 a 31/10/2025, conforme o Decreto nº 12.681/2025, observadas as atualizações legalmente incidentes sobre a bolsa, respeitada a prescrição quinquenal e autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a esse título na via administrativa; 30. O valor a ser pago, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir da citação. 31. Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”; e) apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias; f) desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; g) caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; j) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001913-76.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA LIMA GARCIA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES DE SOUZA CRUVINEL - GO46595 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por CECILIA LIMA GARCIA SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, por meio da qual pretende o recebimento de auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, em razão de sua participação no Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Universidade Federal de Jataí, iniciado em 01/03/2024 e com término em 28/02/2026. Sustenta que a instituição requerida não disponibilizou moradia in natura aos residentes nem efetuou o pagamento substitutivo em pecúnia no período de março de 2024 a outubro de 2025, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica quanto a tal interregno. 2. A Universidade Federal de Jataí apresentou contestação (ID 2271856155), arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, em razão da transferência da gestão financeira das bolsas de residência e do auxílio-moradia ao Ministério da Saúde a partir de 01/01/2026. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, a superação do Tema 325 da TNU e a fixação do auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo abatimento de valores pagos administrativamente. 3. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2275709655), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. 4. Eis o breve relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES a) Do interesse de agir 5. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. 6. Embora o Decreto nº 12.681/2025 preveja requerimento administrativo para concessão do benefício, a contestação demonstra inequívoca resistência à pretensão deduzida em juízo, especialmente ao sustentar inexistência do direito nos moldes postulados pela autora e ao defender a improcedência da demanda (ID 2271856155). 7. Presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional. b) Do litisconsórcio passivo 8. A preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal não merece acolhimento. 9. O fundamento apresentado pela ré repousa na alegação de que, a partir de 01/01/2026, o Ministério da Saúde teria assumido a gestão financeira das bolsas de residência médica e do auxílio-moradia, circunstância que tornaria indispensável a participação da União na demanda (ID 2271856155). 10. Entretanto, o Decreto nº 12.681/2025 não promoveu qualquer alteração da titularidade da obrigação prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981. Ao contrário, o próprio ato normativo estabelece que a concessão da moradia ou do auxílio-moradia está vinculada à instituição ofertante do Programa de Residência Médica. 11. O § 2º do art. 11 do Decreto nº 12.681/2025 dispõe apenas que “O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica”. Tal disposição trata exclusivamente da fonte de custeio da despesa e não da responsabilidade jurídica pela implementação do benefício. 12. A eventual participação financeira da União não altera a legitimidade passiva da Universidade Federal de Jataí, instituição responsável pelo programa de residência da autora e diretamente vinculada ao cumprimento da obrigação legal discutida nos autos. 13. Rejeito, portanto, as preliminares. DO MÉRITO 14. A controvérsia cinge-se à existência do direito ao auxílio-moradia e ao percentual aplicável ao benefício no período postulado. 15. A Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/2011, estabeleceu a obrigação da instituição de saúde responsável por programas de residência médica em oferecer, durante todo o período da residência, ao médico, moradia, conforme estabelecido em regulamento (art. 4º, § 5º, III): Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. 16. Passados mais de dez anos sem que fosse promovida a regulamentação do benefício, a TNU, em 07/08/2024, no julgamento do Tema 325, fixou a seguinte tese: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”. Esse já vinha sendo o entendimento do STJ, que fixou a obrigatoriedade do fornecimento de moradia in natura aos médicos residentes e, na impossibilidade, a conversão em pecúnia, vejamos: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.) 17. Ocorre que, em 20/10/2025 a matéria passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 12.681/2025, que passou a prever: Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. (destaquei). 18. É de se notar, portanto, que a lacuna normativa que fundamentou a aplicação do Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização foi superada pela regulamentação superveniente a partir de sua edição. 19. Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto. 20. No caso dos autos, a autora comprovou sua condição de médica residente vinculada ao Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Universidade Federal de Jataí, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2026 (Declaração de ID 2258954238). 21. Igualmente, não há nos autos qualquer elemento demonstrando que a requerida disponibilizou estrutura habitacional destinada à moradia da residente. Ao contrário, a própria narrativa da inicial aponta a inexistência de alojamento institucional, circunstância que não foi especificamente impugnada pela ré. 22. A indenização corresponde a 30% da bolsa até 20/10/2025 e, após essa data, a 10%, conforme o Decreto nº 12.681/2025, consoante recente entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA . DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PERCENTUAL DEVIDO ANTES E DEPOIS DO DECRETO N.º 12 .681/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, referente ao não fornecimento de auxílio-moradia durante programa de residência médica iniciado em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026, remunerado por bolsa de R$ 4.106,09 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se há dever legal da instituição responsável pelo programa de residência médica de fornecer moradia ao residente; (ii) estabelecer se, diante da omissão administrativa, é cabível indenização pecuniária substitutiva; (iii) determinar qual o critério de cálculo aplicável, especialmente após a publicação do Decreto n.º 12.681/2025. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 12.514/2011, em seu art . 4º, § 5º, III, assegura que as instituições responsáveis por programas de residência médica ofereçam moradia aos residentes durante todo o período de formação. 4. O Superior Tribunal de Justiça interpreta o dispositivo como imposição legal obrigatória, afastando qualquer discricionariedade administrativa para suprimir ou deixar de fornecer o benefício. 5 . A jurisprudência desta Turma consolidou o entendimento de que, na ausência de norma regulamentadora, a indenização devida quando não disponibilizada moradia corresponde a 30% do valor da bolsa de residência médica. 6. O Decreto n.º 12 .681/2025 regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei n.º 6.932/1981 e fixa o auxílio-moradia em 10% da bolsa, com efeitos a partir de sua publicação (20/10/2025) . 7. Os valores devidos antes de 20/10/2025 seguem o percentual jurisprudencial de 30%; após essa data, aplica-se o percentual de 10% previsto no decreto. 8. A apuração do quantum debeatur deve ocorrer em cumprimento de sentença, considerando a bolsa efetivamente recebida e observando correção pela média do IPCA/IBGE até a citação e, após esta, apenas pela Selic . 9. Compete à instituição ré apresentar os holerites e comprovantes de pagamento para permitir a liquidação adequada do montante devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição responsável por programa de residência médica tem dever legal de oferecer moradia ao residente. 2 . A ausência de oferta de moradia gera direito à indenização pecuniária substitutiva. 3. A indenização corresponde a 30% da bolsa até 20/10/2025 e, após essa data, a 10%, conforme o Decreto n.º 12 .681/2025. 4. O cálculo da indenização deve observar a bolsa efetivamente recebida e os critérios de correção definidos no CC e na jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei n .º 12.514/2011, art. 4º, § 5º, III; Decreto n.º 12 .681/2025, arts. 11 e 12; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei n .º 9.099/95, art. 55; Lei Estadual n.º 18 .413/14, arts. 2º, II, e 4º; IN-CSJEs, art. 18; CPC, art. 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.104.455/RN, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0010379-85.2024 .8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j . 29.04.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0022699-34.2022 .8.16.0182, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j . 18.03.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0012302-42.2024 .8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Bassani, j . 06.12.2025. (TJ-PR 00076305420258160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 03/02/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2026). (Destaquei). 23. Assim, para o período compreendido entre 01/03/2024 e 20/10/2025, em que vigorava a ausência de regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, aplica-se o percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal, nos termos do Tema 325 da TNU. A partir de 21/10/2025, data da entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, a indenização devida pela ausência de fornecimento de moradia passa a ser fixada no patamar de 10% do valor da bolsa de residência médica, abatendo-se eventuais valores já comprovadamente pagos sob a mesma rubrica na via administrativa. 24. Esse o quadro, o deferimento parcial do pleito é medida que se impõe. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25. A Emenda Constitucional n° 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3° da EC n° 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. 26. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 27. Dessa forma, a correção monetária deve ser aplicada pela variação do IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, a correção monetária passou a ser calculada pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, até 08/09/2025, quando esse dispositivo foi revogado. 28. A partir do dia 9 de setembro de 2025 deverá ser aplicado o IPCA-E (ou INPC, se caso de benefício previdenciário), para correção monetária, e juros de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008325220258260515 Relator.: Fernanda Soares Fialdini, Data de Julgamento: 11/10/2025). DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para: a) reconhecer o direito da autora ao recebimento da indenização substitutiva do auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; b) condenar a Universidade Federal de Jataí a pagar à parte autora a indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica no período de 01/03/2024 até 20/10/2025, e a 10% (dez por cento) do valor da bolsa no período de 21 a 31/10/2025, conforme o Decreto nº 12.681/2025, observadas as atualizações legalmente incidentes sobre a bolsa, respeitada a prescrição quinquenal e autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a esse título na via administrativa; 30. O valor a ser pago, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento. Os juros moratórios, por sua vez, incidirão a partir da citação. 31. Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”; e) apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias; f) desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença; g) caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório; h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; j) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

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