Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001913-44.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: PEDRO CRISOSTOMO SILVA RECLAMADO: R. L. DE CARVALHO LOCADORA DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fda9c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO julgar julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, PEDRO CRISOSTOMO SILVA, em desfavor de R.L. DE CARVALHO LOCADORA DE VEÍCULOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA (2ª reclamada), extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré, a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença: depósitos de FGTS de todo o período contratual, não comprovados nos autos, e multa de 40% do FGTS sobre os depósitos e sobre o saldo da conta vinculada, devendo ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Para liquidação, o reclamante deverá apresentar seu extrato de conta vinculada, atualizado, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação específica. Após a regularização dos recolhimentos, a 1ª reclamada deverá entregar à parte autora guia complementar para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, reversível à parte autora, limitada a R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, CPC). Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% do valor que resultar da liquidação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, CLT). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 240,00 calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, sob responsabilidade da 1ª reclamada (art. 789, I, CLT). Os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST). Condeno a testemunha Rafaela Cristina Queiroz Guedes ao pagamento de multa por falso testemunho no valor de R$ 5.306,91 em favor da União (art. 793-D da CLT), determinando a expedição imediata de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de da conduta da testemunha, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- R. L. DE CARVALHO LOCADORA DE VEICULOS - ME
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001913-44.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: PEDRO CRISOSTOMO SILVA RECLAMADO: R. L. DE CARVALHO LOCADORA DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fda9c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO julgar julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, PEDRO CRISOSTOMO SILVA, em desfavor de R.L. DE CARVALHO LOCADORA DE VEÍCULOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA (2ª reclamada), extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré, a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença: depósitos de FGTS de todo o período contratual, não comprovados nos autos, e multa de 40% do FGTS sobre os depósitos e sobre o saldo da conta vinculada, devendo ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Para liquidação, o reclamante deverá apresentar seu extrato de conta vinculada, atualizado, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação específica. Após a regularização dos recolhimentos, a 1ª reclamada deverá entregar à parte autora guia complementar para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, reversível à parte autora, limitada a R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, CPC). Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% do valor que resultar da liquidação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, CLT). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas no valor de R$ 240,00 calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, sob responsabilidade da 1ª reclamada (art. 789, I, CLT). Os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST). Condeno a testemunha Rafaela Cristina Queiroz Guedes ao pagamento de multa por falso testemunho no valor de R$ 5.306,91 em favor da União (art. 793-D da CLT), determinando a expedição imediata de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de da conduta da testemunha, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CRISOSTOMO SILVA