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1001913-34.2025.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    SENTENÇA PROCESSO: 1001913-34.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA RÉU(S): ADRIANA RODRIGUES DA SILVA Vistos etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se sucintamente que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada por ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em face de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, lastreada em contrato de prestação de serviços odontológicos, visando ao adimplemento de crédito no valor de R$ 275,72 (ID 183881405 e ID 183881408). A executada foi regularmente citada pelo Oficial de Justiça em 19/04/2025 por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp no telefone nº 44-7985-335095, ato no qual restaram comprovadas a titularidade da linha, a inequívoca identificação pessoal da devedora e a confirmação de recebimento da contrafé (ID 191188676 e ID 191188677). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, procedeu-se à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD no montante integral da dívida, transferido para a conta judicial vinculada nº 1300106796662 (ID 202974965 e ID 203749851). Na sequência, o Oficial de Justiça empreendeu diligências para a intimação da penhora e da audiência tanto no endereço residencial da inicial quanto no mesmo contato de WhatsApp previamente validado, restando consignada a mudança de domicílio sem comunicação ao Juízo (ID 208736410 e ID 208736411), transcorrendo a solenidade e o prazo legal sem manifestação da executada (ID 212138163), tendo a credora pugnado pelo levantamento dos valores constritos (ID 208348292). No tocante à regularidade procedimental, cumpre reconhecer a eficácia da intimação da constrição patrimonial. É assente que as comunicações processuais dirigidas aos endereços físico e eletrônico constantes dos autos presumem-se válidas e eficazes quando a parte, devidamente citada e ciente do feito, deixa de cumprir o dever anexo de atualizar seus dados perante a Secretaria da Vara, consoante a expressa dicção do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo a comunicação da penhora sido direcionada exatamente ao número telefônico outrora autenticado e não havendo comunicação superveniente de alteração da titularidade da linha, reputa-se aperfeiçoada a intimação, operando-se a preclusão quanto à faculdade de oposição de impugnação ou embargos à execução. Restando o débito integralmente garantido e custodiado sob a tutela deste Juízo (ID 203749851), impõe-se a conversão da constrição em pagamento e o acolhimento do pleito de levantamento formulado pela exequente (ID 208348292), culminando na satisfação da pretensão creditícia e consequente extinção do feito executivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, ante a satisfação integral do crédito exequendo. Expeça-se de imediato ordem de transferência eletrônica do montante depositado na conta judicial nº 1300106796662, no importe de R$ 275,72, acrescido de eventuais rendimentos da conta vinculada, em favor da exequente ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 208348292. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma preconizada pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e ultimada a transferência dos valores com a juntada do comprovante aos autos, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data do sistema. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS

    SENTENÇA PROCESSO: 1001913-34.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA RÉU(S): ADRIANA RODRIGUES DA SILVA Vistos etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se sucintamente que se trata de execução de título extrajudicial ajuizada por ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em face de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, lastreada em contrato de prestação de serviços odontológicos, visando ao adimplemento de crédito no valor de R$ 275,72 (ID 183881405 e ID 183881408). A executada foi regularmente citada pelo Oficial de Justiça em 19/04/2025 por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp no telefone nº 44-7985-335095, ato no qual restaram comprovadas a titularidade da linha, a inequívoca identificação pessoal da devedora e a confirmação de recebimento da contrafé (ID 191188676 e ID 191188677). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, procedeu-se à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD no montante integral da dívida, transferido para a conta judicial vinculada nº 1300106796662 (ID 202974965 e ID 203749851). Na sequência, o Oficial de Justiça empreendeu diligências para a intimação da penhora e da audiência tanto no endereço residencial da inicial quanto no mesmo contato de WhatsApp previamente validado, restando consignada a mudança de domicílio sem comunicação ao Juízo (ID 208736410 e ID 208736411), transcorrendo a solenidade e o prazo legal sem manifestação da executada (ID 212138163), tendo a credora pugnado pelo levantamento dos valores constritos (ID 208348292). No tocante à regularidade procedimental, cumpre reconhecer a eficácia da intimação da constrição patrimonial. É assente que as comunicações processuais dirigidas aos endereços físico e eletrônico constantes dos autos presumem-se válidas e eficazes quando a parte, devidamente citada e ciente do feito, deixa de cumprir o dever anexo de atualizar seus dados perante a Secretaria da Vara, consoante a expressa dicção do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo a comunicação da penhora sido direcionada exatamente ao número telefônico outrora autenticado e não havendo comunicação superveniente de alteração da titularidade da linha, reputa-se aperfeiçoada a intimação, operando-se a preclusão quanto à faculdade de oposição de impugnação ou embargos à execução. Restando o débito integralmente garantido e custodiado sob a tutela deste Juízo (ID 203749851), impõe-se a conversão da constrição em pagamento e o acolhimento do pleito de levantamento formulado pela exequente (ID 208348292), culminando na satisfação da pretensão creditícia e consequente extinção do feito executivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, ante a satisfação integral do crédito exequendo. Expeça-se de imediato ordem de transferência eletrônica do montante depositado na conta judicial nº 1300106796662, no importe de R$ 275,72, acrescido de eventuais rendimentos da conta vinculada, em favor da exequente ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA, observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 208348292. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma preconizada pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e ultimada a transferência dos valores com a juntada do comprovante aos autos, arquivem-se com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças, data do sistema. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito

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