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1001913-23.2025.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001913-23.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: RODRIGO ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOTA-ENGIL BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b34e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. DANIEL CASTELO BRANCO DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º-B, da CLT, intime-se a reclamada para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados os seguintes parâmetros: - o principal e os juros deverão ser apresentados de forma destacada; - correção monetária e juros na forma do título executivo; - indicação das verbas sobre as quais incidem contribuição previdenciária e respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT), e sobre as quais incidem imposto de renda, discriminando o rendimento tributável e isento, bem como o valor do IR a ser recolhido, observados os critérios fixados no título executivo; - apuração diária em caso de horas extras, considerando os dias efetivamente trabalhados; - indicação dos períodos e valores a cargo dos corresponsáveis, se o caso. Após o esgotamento do prazo acima concedido, a parte autora, independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou, em caso de inércia da executada principal, os seus próprios cálculos. O silêncio será considerado como concordância com os cálculos já apresentados. Não havendo apresentação de cálculos por nenhuma das partes nos prazos assinalados, terá início a contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT), ficando as partes desde já cientes. Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, nos termos da Resolução 185/2017, art. 22, § 7º, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOTA-ENGIL BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001913-23.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: RODRIGO ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOTA-ENGIL BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b34e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. DANIEL CASTELO BRANCO DESPACHO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º-B, da CLT, intime-se a reclamada para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados os seguintes parâmetros: - o principal e os juros deverão ser apresentados de forma destacada; - correção monetária e juros na forma do título executivo; - indicação das verbas sobre as quais incidem contribuição previdenciária e respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT), e sobre as quais incidem imposto de renda, discriminando o rendimento tributável e isento, bem como o valor do IR a ser recolhido, observados os critérios fixados no título executivo; - apuração diária em caso de horas extras, considerando os dias efetivamente trabalhados; - indicação dos períodos e valores a cargo dos corresponsáveis, se o caso. Após o esgotamento do prazo acima concedido, a parte autora, independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou, em caso de inércia da executada principal, os seus próprios cálculos. O silêncio será considerado como concordância com os cálculos já apresentados. Não havendo apresentação de cálculos por nenhuma das partes nos prazos assinalados, terá início a contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT), ficando as partes desde já cientes. Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Por fim, nos termos da Resolução 185/2017, art. 22, § 7º, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os cálculos deverão ser confeccionados, preferencialmente, no PJE-Calc, e juntados em PDF com o arquivo “PJC”, exportado através do PJe-Cal. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA

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