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TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1001913-10.2026.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Carla Pereira - MARCELO AUGUSTO PEREIRA e outro - Vistos. Em que pese a manifestação da inventariante, verifico que permanecem pendências que impedem a apreciação dos pedidos formulados. Deverão ainda esclarecer a situação dos valores em espécie informados como integrantes do monte-mor, no montante de R$ 44.230,00, indicando onde se encontram depositados ou guardados, quem detém sua posse e por qual motivo tais recursos não podem ser utilizados para o custeio das despesas processuais do inventário, especialmente das custas judiciais, para as quais pretendem o levantamento de valores depositados em instituição financeira da falecida. Outrossim, quanto aos pedidos relacionados à regularização dos imóveis, registro que se mostra necessária a prévia juntada de documentação imobiliária atualizada, inclusive matrículas atualizadas e demais documentos pertinentes, a fim de possibilitar a análise da titularidade dos bens, da regularidade registral noticiada e das providências necessárias à futura partilha e ao recolhimento dos tributos incidentes. Apenas após a regularização documental e adequada delimitação do acervo hereditário será possível a apreciação dos requerimentos formulados a esse respeito. Consigno, ainda, que os demais pedidos anteriormente formulados e já apontados por este Juízo como incompatíveis, em tese, com o procedimento de inventário, especialmente aqueles relacionados à administração do espólio, realização de obras, rescisão de contratos, contratação de serviços específicos e outras questões estranhas à apuração, administração e partilha do acervo hereditário, não foram expressamente excluídos pelos interessados, razão pela qual deverão estes, no mesmo prazo, esclarecer se mantêm tais pretensões e, em caso positivo, justificar seu processamento nos presentes autos, delimitando objetivamente os pedidos que pretendem ver apreciados neste inventário. Após, tornem conclusos. No silêncio, ao arquivo provisório. Int. - ADV: FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 367183/SP), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 367183/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP)
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