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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001911-98.2026.8.13.0319/MG
AUTOR: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB SP360274)
DECISÃO
Vistos, etc.
Os autos versam sobre Ação Declaratória de Natureza Docente c/c Obrigação de Fazer, Cobrança de Diferenças do Piso Nacional do Magistério, Reserva de 1/3 Extraclasse, Horas Extras, Diferenças por Desvio ou Acúmulo Funcional em Ordem Sucessiva e Exibição de Documentos ajuizada por Solange Pereira dos Santos em face do Município de Itabirito.
A petição inicial não possui pedido de tutela de urgência.
A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo juntado aos autos a declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3) e contracheque (Evento 1, CONTRACHEQ6).
Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sobre o pedido de exibição de documentos em poder do Município e de distribuição dinâmica do ônus da prova, infere-se que está intrinsecamente ligado aos pontos que se tornarão controvertidos após a apresentação da contestação.
A análise desse requerimento, portanto, neste momento processual, é prematura, de modo que a matéria será apreciada oportunamente, na fase de saneamento e organização do processo, após delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Cite-se e intime-se a parte ré, atentando-se para os prazos especificados no art. 334, CPC/15, parte final, cientificando-a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 343 e 345, do CPC/15). Se a parte ré for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo para contestar será de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/15).
Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 336).
O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do CPC/15, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
Não se tratando de ação de estado ou de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa jurídica de direito público, a citação poderá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do País (CPC/15, art. 247). Far-se-á a citação por meio de Oficial de Justiça se o autor assim o requereu (art. 247, V, CPC/15) ou caso frustrada a citação pelo Correio (CPC/15, art. 249).
Havendo omissões certificadas pelo Cartório Distribuidor em relação à qualificação da parte ré, o mandado será expedido contendo a determinação de que o Oficial de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte, conste de sua certidão os respectivos dados, consoante dispõe o art. 270, do Provimento n.º 355/2018 CGJ/TJMG.
Após, com a resposta, ao autor para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer provas (art. 350, CPC/15), atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC/15.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação.
Caso o réu não conteste a ação, deverá a Secretaria certificar a revelia e intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348, CPC/15).
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) autor(es)/reconvindo(s), deve(m) o(s) requerido(s)/reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
O silêncio das partes será compreendido como desnecessidade da produção de provas, acarretando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/15).
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos artigos 125, §3°, e 314, §1°, ambos do Provimento n° 355/CGJ/2018, a Secretaria do Juízo deverá digitalizar os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias, rogatórias, ofícios, laudos, informações e outros documentos produzidos em meio físico, em resposta à determinação do Juízo, e incluí-los nos autos eletrônicos. Os respectivos documentos físicos, após juntados, deverão permanecer na Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser descartados ao fim desse prazo, caso a parte interessada não se manifeste em manter a sua guarda.
Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.