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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001911-19.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ANGELICA TOMAZZO DA SILVA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad55e6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação da reclamada PARLA CONTACT CENTER LTDA. no ID 64324d3, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para arguir matérias de ordem pública, especificamente a ocorrência de coisa julgada material e litispendência, sob o fundamento de que a presente demanda constitui a terceira reclamação trabalhista ajuizada pela autora versando sobre as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Intimada, a reclamante na manifestação de ID 36f2e43 requereu a desistência dos pedidos relativos à nulidade do pedido de demissão, liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Instadas a se manifestarem, as reclamadas expressaram concordância com a desistência parcial formulada. Desta forma, diante da concordância das rés, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação aos pedidos de nulidade do pedido de demissão, guias de FGTS e Seguro Desemprego, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Lado outro, quanto ao requerimento formulado pela 1ª reclamada na petição de ID 95db169 e reforçado pelas demais rés em suas respectivas manifestações, pugnando pelo indeferimento do prosseguimento do feito acerca do pleito remanescente de indenização por danos morais (sob a alegação de coisa julgada material) e requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determino que tais matérias serão apreciadas na audiência já designada nos autos. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - YOUSE SEGURADORA S.A. - CIELO S.A. - BANCO BV S.A. - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. - PARLA CONTACT CENTER LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001911-19.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ANGELICA TOMAZZO DA SILVA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad55e6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação da reclamada PARLA CONTACT CENTER LTDA. no ID 64324d3, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para arguir matérias de ordem pública, especificamente a ocorrência de coisa julgada material e litispendência, sob o fundamento de que a presente demanda constitui a terceira reclamação trabalhista ajuizada pela autora versando sobre as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Intimada, a reclamante na manifestação de ID 36f2e43 requereu a desistência dos pedidos relativos à nulidade do pedido de demissão, liberação de guias de FGTS e Seguro Desemprego, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Instadas a se manifestarem, as reclamadas expressaram concordância com a desistência parcial formulada. Desta forma, diante da concordância das rés, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação aos pedidos de nulidade do pedido de demissão, guias de FGTS e Seguro Desemprego, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Lado outro, quanto ao requerimento formulado pela 1ª reclamada na petição de ID 95db169 e reforçado pelas demais rés em suas respectivas manifestações, pugnando pelo indeferimento do prosseguimento do feito acerca do pleito remanescente de indenização por danos morais (sob a alegação de coisa julgada material) e requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determino que tais matérias serão apreciadas na audiência já designada nos autos. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA TOMAZZO DA SILVA
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