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1001910-39.2025.5.02.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001910-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: EVELLYN CARDOSO DAVID DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b41c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares;ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 03/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por E. C. D. D. S. em face de S. A. LTDA para:DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/11/2025;CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a. Saldo de salário (1 dia de novembro/2025); b. Aviso prévio indenizado (45 dias); c. 13º salário proporcional (12/12), com projeção do aviso; d. Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3; e. Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, com projeção do aviso; f. Horas extras, excedentes da 8.a diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, nos termos e limites da fundamentação; g. 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; h. Adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) OU adicional de insalubridade (20% sobre o salário mínimo), a ser escolhido pela reclamante em liquidação, com os reflexos deferidos na fundamentação; i. Depósitos de FGTS sobre as verbas salariais deferidas e multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada. DETERMINAR que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: Efetuar a baixa na CTPS da reclamante, com data de saída projetada, no prazo e sob as penas da fundamentação;Entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo e sob as penas da fundamentação;Comprovar o depósito dos valores de FGTS e multa de 40% na conta vinculada da autora. Esta sentença serve como alvará para o saque. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela Ré, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300.000,00. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Juros, correção monetária e contribuições na forma da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. A oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais ensejará a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001910-39.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: EVELLYN CARDOSO DAVID DA SILVA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b41c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR as preliminares;ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 03/11/2020, extinguindo-as com resolução de mérito;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por E. C. D. D. S. em face de S. A. LTDA para:DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/11/2025;CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a. Saldo de salário (1 dia de novembro/2025); b. Aviso prévio indenizado (45 dias); c. 13º salário proporcional (12/12), com projeção do aviso; d. Férias vencidas 2024/2025, acrescidas de 1/3; e. Férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, com projeção do aviso; f. Horas extras, excedentes da 8.a diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, nos termos e limites da fundamentação; g. 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; h. Adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) OU adicional de insalubridade (20% sobre o salário mínimo), a ser escolhido pela reclamante em liquidação, com os reflexos deferidos na fundamentação; i. Depósitos de FGTS sobre as verbas salariais deferidas e multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada. DETERMINAR que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: Efetuar a baixa na CTPS da reclamante, com data de saída projetada, no prazo e sob as penas da fundamentação;Entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva;Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, no prazo e sob as penas da fundamentação;Comprovar o depósito dos valores de FGTS e multa de 40% na conta vinculada da autora. Esta sentença serve como alvará para o saque. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela Ré, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300.000,00. Honorários advocatícios e periciais na forma da Lei e da Fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos. Haverá dedução de valores pagos por idênticos títulos. Juros, correção monetária e contribuições na forma da Fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. A oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais ensejará a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se os requerimentos de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELLYN CARDOSO DAVID DA SILVA

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