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1001910-06.2026.8.11.0017

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001910-06.2026.8.11.0017 AUTOR: LUYSE AZAMBUJA FIRMIANO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída sem o prévio recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais cabíveis, bem como desprovida de qualquer pleito voltado à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante expressamente certificado em IDs. 248124073 e 248124077. Destarte, não tendo a demandante recolhido as custas nem postulado a gratuidade da justiça, impõe-se oportunizar o adimplemento da obrigação financeira correspondente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob a cominação expressa de cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais devidas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento ou sem manifestação, certifique-se de imediato e venham os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto

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