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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001909-77.2026.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S., registrado civilmente como R.M.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por R. M. de S. em face de M. J. M. dos S., menor impúbere representada por sua genitora, na qual o autor pretende, em sede de tutela de urgência, a redução do encargo alimentar previsto para a hipótese de desemprego, de 45% (quarenta e cinco por cento) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, ao argumento de alteração de sua capacidade contributiva decorrente da dispensa sem justa causa ocorrida em 31/07/2026. Sustenta que, no processo originário nº 0004216-55.2025.8.26.0704, as partes celebraram acordo (termo de audiência a fls. 46/47), homologado por sentença transitada em julgado (fls. 41), no qual se ajustou o pagamento de 35% dos rendimentos líquidos na vigência de vínculo empregatício e, para a hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou ausência de vínculo formal, de 45% do salário mínimo federal. Aponta que, à época da avença, mantinha emprego na empresa FAQ Painéis e Quadros Elétricos Ltda., encerrado em 31/07/2026, e comprova despesas fixas mensais, juntando carteira de trabalho digital (fls. 19/21), comunicação de dispensa (fls. 22/23), termo de rescisão (fls. 24/25), holerite de rescisão (fls. 26/27), comprovante de habilitação ao seguro-desemprego (fl. 28) e documentos de despesa (fls. 29/34). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que a redução liminar dos alimentos em ação revisional é medida excepcional, a reclamar prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, e de que as necessidades da menor são presumidas (fls. 53/54). Intimado do parecer ministerial, o autor reiterou o pedido liminar, sustentando que a perda involuntária do emprego está documentalmente comprovada e que o próprio acordo já disciplinara a hipótese de desemprego (fls. 55/58). A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, em cognição sumária, não se apresentam na extensão necessária à concessão da medida. A dispensa sem justa causa do autor, ocorrida em 31/07/2026, encontra-se, de fato, documentalmente demonstrada. Ocorre que essa exata contingência, o desemprego do alimentante, já foi expressamente prevista e quantificada pelas próprias partes no acordo homologado, que, para a hipótese de ausência de vínculo empregatício formal, fixou o encargo em 45% do salário mínimo federal (cláusula "c" às fls. 46/47). Não se cuida, portanto, de fato imprevisto a exigir a imediata readequação do quantum, pois a perda do emprego apenas faz incidir a cláusula que as próprias partes, de forma livre e recente, estabeleceram para essa mesma situação. O que o autor postula não é a aplicação do percentual pactuado para o desemprego, que já opera automaticamente com o encerramento do vínculo, mas a redução desse mesmo percentual, de 45% para 30% do salário mínimo. Para tanto, seria necessária a demonstração, de plano, de que mesmo o patamar livremente ajustado para a hipótese de desemprego, de 45% do salário mínimo, correspondente a R$ 729,45 mensais, supera a atual capacidade contributiva do alimentante, o que não se extrai, em juízo de cognição sumária, dos elementos até aqui coligidos. Ao contrário, a própria documentação juntada revela que o autor percebeu, por ocasião da rescisão, verbas líquidas de R$ 3.560,32 (fls. 24/25) e habilitou-se a cinco parcelas de seguro-desemprego, de R$ 2.068,35 cada (fl. 28), circunstâncias que, nesta análise perfunctória, não autorizam concluir pela impossibilidade de suportar o encargo no patamar ajustado para o desemprego. Acresce que as necessidades da alimentanda, criança de tenra idade, são presumidas, e que os alimentos, uma vez pagos, são irrepetíveis, de modo que a redução liminar, no ponto, importaria risco de prejuízo de difícil reversão à parte mais vulnerável da relação, sem o correspondente lastro probatório da imprescindibilidade da medida antes do contraditório. Ausente, portanto, a probabilidade do direito em grau suficiente à antecipação pretendida, a matéria demanda regular instrução e contraditório, com apuração da efetiva situação econômico-financeira do autor. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GISELE LIMA NERY (OAB 510233/SP)
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