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1001909-22.2024.8.26.0357

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única

    Processo 1001909-22.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jessica Luana Santana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora Jessica Luana Santana à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre a referência salarial "RN-01" do Quadro de Pessoal do Município de Mirante do Paranapanema, no período de maio a outubro de 2024; b) CONDENAR o réu Município de Mirante do Paranapanema a pagar à autora as parcelas vencidas do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024, com os devidos reflexos sobre o 13º salário (proporcional do exercício de 2024), férias acrescidas do terço constitucional e anuênio do período correspondente; c) DETERMINAR que os valores devidos sejam acrescidos de atualização monetária e juros de mora mediante incidência da taxa SELIC (índice único da Emenda Constitucional nº 113/2021 e art. 406 do Código Civil) a partir do vencimento de cada prestação mensal até a expedição do competente requisitório de pequeno valor (RPV), aplicando-se, a partir de então até o efetivo pagamento, o IPCA e juros simples de 2% ao ano limitados à SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao pagamento das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais, considerando o valor da condenação líquida (inferior a 200 salários-mínimos), fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o Município sucumbente a ressarcir ao Fundo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo os honorários periciais adiantados em favor do perito judicial nomeado (fl. 228), nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008 e do art. 95 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)

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