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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001908-97.2022.5.02.0204 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA MELO RECLAMADO: FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de4439f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Conforme comunicado pela Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, por meio do Ofício Circular CR nº 67/2026, o convênio para acesso ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio — SEI-C, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF, foi inativado para aplicação em demandas de natureza trabalhista. Assim, considerando a inaplicabilidade do convênio COAF no âmbito da Justiça do Trabalho para a finalidade pretendida, nada a deferir. O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, intime-se o exequente para que fundamente o requerimento de quebra de sigilo bancário com base na legislação vigente, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá ainda indicar, obrigatoriamente, o período de quebra que pretende obter. Considerando que as medidas realizadas até o presente momento não foram satisfatórias para a efetivação do pagamento dos créditos executados na presente ação, determino a pesquisa junto aos convênios CENSEC e SIGNO (referente aos atos praticados no Estado de São Paulo), relativo ao módulo da Central de Escrituras e Procurações - CEP. Na hipótese de localização de escrituras/procurações em Cartórios, cópia assinada eletronicamente deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte exequente aos mencionados Cartórios a fim de que forneçam ao Juízo, no prazo de trinta dias, cópias das escrituras/procurações encontradas na pesquisa, independentemente de pagamento de emolumentos e taxas (art. 98, §1º, IX, do CPC). O ofício deverá ser encaminhado junto com o resultado da pesquisa CENSEC/SIGNO. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, podendo ser verificada a autenticidade do presente através do endereço: "https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao", bastando, para tanto, ser fornecido o código do documento constante do rodapé. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico vtbar04@trt2.jus.br ou através de protocolo avulso diretamente nos autos eletrônicos, com a indicação do número completo do processo, no assunto. Frise-se, por oportuno que, a recusa injustificada à ordem poderá ensejar a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao requerimento da extração do relatório E- Financeira ciência quanto a sua extração no id. 4a9e1cd e id. 98be3eb. Defiro a pesquisa SERPJUD em todas as modalidades (Pesquisa Nacional de Bens Imóveis, RCPJ e Consulta Nacional SERP_RTDPJ). Quanto ao pedido de pesquisa perante o INPI, indefiro. Embora a marca constitua ativo de propriedade industrial passível de constrição judicial, nos termos da Lei nº 9.279/1996 e do art. 835, XIII, do CPC, sua conversão em dinheiro apresenta considerável complexidade e depende da demonstração de efetivo valor econômico e de interesse mercadológico. No caso, o exequente não indicou marca específica nem apresentou elementos que evidenciem sua expressão econômica ou viabilidade de alienação. Assim, a medida mostra-se meramente especulativa, com potencial para gerar custos e atos processuais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, razão pela qual fica indeferida. Quanto ao pedido de pesquisa de créditos em outros processos, indefiro. Compete ao exequente realizar a consulta nos sistemas públicos dos Tribunais, a fim de identificar eventuais ações em que os executados figurem como credores. Localizado algum processo com possível crédito, deverá indicá-lo de forma específica, para análise do pedido. Quanto ao pedido de pesquisa de eventuais cotas de consórcios, indefiro, uma vez que tais ativos já são abrangidos pelas pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD, não se justificando a adoção de nova diligência com a mesma finalidade. Quanto ao último pedido, defiro. Oficie-se à Full Time Offices, para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato celebrado com a executada Faculdade Campos Elíseos Administrativo Ltda., bem como informe os dados de seus representantes e responsáveis, especialmente nomes, endereços, telefones, endereços eletrônicos e forma de pagamento utilizada na contratação dos serviços. Confiro ao presente despacho força de ofício, cabendo ao próprio exequente encaminhá-lo à destinatária. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico vtbar04@trt2.jus.br ou através de protocolo avulso diretamente nos autos eletrônicos, com a indicação do número completo do processo, no assunto. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA MELO
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