Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-87.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: RAFAEL CAMPAGNUCCI PEREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c4989 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 12/07/2026 (ID. 014797d) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. a106559) e fixo o valor da condenação em R$ 1.027.866,27 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 622.988,99; Juros de Mora: R$ 90.600,39; FGTS: R$ 45.133,06; Juros sobre FGTS: R$ 6.612,70; INSS reclamante: (- R$ 0,00); Desconto de Previdência Privada (FUNCEF): (- R$ 68.709,07); INSS reclamada: R$ 159.871,29; Previdência Privada Patronal (FUNCEF): R$ 40.080,29; IRPF: (- R$ 47.834,43); Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 38.266,74; Honorários Periciais (Contadora): R$ 4.500,00; Custas: R$ 19.813,13; Total: R$ 1.027.866,27. Os valores estão atualizados até 02/09/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. Juros Taxa Legal a partir de 01/07/2026 (Art. 406 do Código Civil). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 510.314,76 em 81 meses). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 4.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a(s) executada(s), proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001908-87.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: RAFAEL CAMPAGNUCCI PEREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85c4989 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 12/07/2026 (ID. 014797d) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. a106559) e fixo o valor da condenação em R$ 1.027.866,27 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 622.988,99; Juros de Mora: R$ 90.600,39; FGTS: R$ 45.133,06; Juros sobre FGTS: R$ 6.612,70; INSS reclamante: (- R$ 0,00); Desconto de Previdência Privada (FUNCEF): (- R$ 68.709,07); INSS reclamada: R$ 159.871,29; Previdência Privada Patronal (FUNCEF): R$ 40.080,29; IRPF: (- R$ 47.834,43); Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 38.266,74; Honorários Periciais (Contadora): R$ 4.500,00; Custas: R$ 19.813,13; Total: R$ 1.027.866,27. Os valores estão atualizados até 02/09/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 07/2026. Juros Taxa Legal a partir de 01/07/2026 (Art. 406 do Código Civil). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 510.314,76 em 81 meses). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 4.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DO PAGAMENTO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Após o prazo supra, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias (Art. 523 CPC) para a(s) executada(s), proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do Art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL CAMPAGNUCCI PEREIRA