2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001908-58.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FERNANDA MIGUEL DE FREITAS ADVOGADO(A): MARCIO MIGUEL DE FREITAS (OAB MG234721) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de valores da parte executada via Sisbajud, observado o disposto nos arts. 523, §3º e 835, §1º do CPC, sem dar prévia ciência ao devedor (art. 854, caput, CPC). Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra a constrição de valores superiores ao valor da execução, realize-se o imediato desbloqueio da quantia excedente, mantendo-se bloqueada apenas quantia suficiente para a quitação da dívida. Havendo concordância com o bloqueio ou inerte a parte devedora, transfira-se para conta judicial. Caso a pesquisa resulte negativa ou sejam bloqueados valores irrisórios, desbloqueiem-se os valores irrisórios e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.