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1001908-53.2023.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001908-53.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIANA MACEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que, embora tenha sido confirmada a tutela de urgência, não houve pronunciamento expresso acerca das astreintes fixadas na decisão de ID 1569507889. Requer a integração do julgado para que seja confirmada a multa cominatória. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servirem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A tutela de urgência foi deferida para impor à União e ao Estado do Maranhão a obrigação de transportar a autora até unidade de saúde referenciada para alta complexidade e assegurar a realização do tratamento e acompanhamento indicados pela equipe médica, no prazo de quinze dias. Para assegurar o cumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Posteriormente, diante da notícia de descumprimento da tutela, foi reconhecido que a multa prevista na decisão liminar já se encontrava estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a incidência da medida coercitiva também sobre duas gestoras públicas, mediante imposição de multa pessoal. Em decisão subsequente, houve reconsideração desse último comando, com revogação da multa pessoal imposta às referidas gestoras. Não consta da decisão, contudo, revogação expressa das astreintes originalmente estabelecidas contra a União e o Estado do Maranhão na decisão de ID 1569507889. Ao proferir a sentença, este Juízo reconheceu que a tutela de urgência havia sido concedida sob multa diária. Também consignou que a medida antecipatória deveria ser confirmada e preservada a sua eficácia. No dispositivo, confirmou a tutela de urgência concedida no tocante à obrigação de fazer, já cumprida no curso do processo. Não houve, entretanto, pronunciamento específico acerca da multa cominatória que acompanhava a obrigação. Impõe-se, portanto, integrar a sentença nesse ponto. A confirmação da tutela de urgência abrange a cominação das astreintes fixadas na decisão de ID 1569507889, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, observado o limite de R$ 20.000,00. Essa integração apenas explicita o alcance da confirmação da tutela já determinada na sentença, sem alterar o resultado do julgamento. Cumpre distinguir, todavia, a confirmação da cominação da definição do montante efetivamente devido. O limite de R$ 20.000,00 estabelecido na decisão não corresponde, por si só, ao valor necessariamente exigível. O montante eventualmente devido depende da apuração do período de efetivo descumprimento da ordem judicial. Essa apuração não constitui objeto dos presentes embargos de declaração e deverá ocorrer no momento processual próprio, mediante consideração do período de efetivo descumprimento e observância do limite estabelecido na decisão de ID 1569507889. O acolhimento dos aclaratórios, portanto, não implica modificação do resultado da sentença. Permanecem inalterados os demais termos do julgado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de esclarecer que a confirmação da tutela de urgência abrange as astreintes fixadas na decisão de ID 1569507889, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 20.000,00, ficando a apuração do montante eventualmente devido reservada ao momento processual próprio. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal

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