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Processo 1001908-39.2025.8.26.0248

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001908-39.2025.8.26.0248/SP AUTOR: MARLY FERNANDES ADVOGADO(A): DENISE DE SANTANA MACHADO (OAB RJ226995) RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES (OAB DF054525) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP439009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra a decisão evento 56, DESPADEC1, que julgou deserto o recurso inominado interposto. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e cerceamento de defesa. Afirma que comprovou o recolhimento das custas de preparo ao interpor o recurso (evento 52, RecIno1) e aponta equívoco material na decisão embargada ao fundamentar a deserção com base na certidão do Evento 81, a qual afirma inexistir nos autos. Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e acolho-os em parte, exclusivamente para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos. De fato, assiste razão à embargante quanto à inexatidão material constante da fundamentação da decisão embargada (evento 56, DESPADEC1), na qual constou errônea remissão à certidão do Evento 81. Fica, portanto, retificado o erro material para esclarecer que a decisão considerou o evento 53, CERT1. Contudo, o saneamento do apontado equívoco material não conduz à reforma da decisão de deserção do recurso inominado. Isso porque, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o preparo recursal é ato complexo que abrange a totalidade das taxas e despesas processuais cabíveis, devendo ser recolhido e comprovado de forma integral nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não se admitindo prazo para complementação. Assim, ausente a comprovação do recolhimento integral das despesas processuais no prazo legal, mantém-se hígido o decreto de deserção. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material na indicação da certidão referida na fundamentação da decisão do evento 56, DESPADEC1, mantendo-se, no mais, o julgamento de deserção do recurso inominado. No mais, permanece integralmente mantida a decisão embargada. Intimem-se.

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