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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001908-36.2026.8.11.0017 REQUERENTE: GIZELDA ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Vistos, I - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, na esteira do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. II - Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende consignar que a Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo processual próprio de repactuação de dívidas por superendividamento de consumidores pessoas naturais de boa-fé, estruturado sob rito bifásico especial e concursal, cuja primeira etapa consiste obrigatoriamente na realização da audiência conciliatória de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, congregando a totalidade dos credores integrantes do polo passivo para tentativa de celebração de acordo conjunto. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, denota-se que a pretensão voltada à suspensão ou limitação liminar das deduções e débitos livremente convencionados, antes de instaurada a fase conciliatória e sem a oitiva das instituições financeiras, carece de verossimilhança processual suficiente, visto que o diploma legal de regência não confere moratória automática ou cancelamento unilateral de obrigações bancárias prévias pelo simples ajuizamento da ação. Por seu turno, o perigo de dano não se mostra qualificado a ponto de excepcionar a sistemática concursal e a necessária convocação prévia de todos os credores, revelando-se prudente a formação do contraditório e instrução processual para deliberar sobre os fatos arguidos. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em sede liminar. III - Outrossim, verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente às entidades bancárias que integram a relação obrigacional, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às rés a exibição tempestiva dos instrumentos contratuais vigentes e dos demonstrativos de evolução do saldo devedor para permitir o adequado balizamento dos trabalhos no ato conciliatório. Assim, INVERTO o ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e DETERMINO que as instituições financeiras requeridas acostem aos autos, até a realização da audiência conciliatória, cópia integral de todos os contratos em vigor celebrados com a requerente, acompanhados de memória de cálculo descritiva da evolução dos respectivos saldos devedores. IV - DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC deste Juízo para a DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação e repactuação de dívidas na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor CITEM-SE e INTIMEM-SE as requeridas e INTIME-SE a requerente para comparecimento obrigatório à referida sessão conciliatória. ADVERTEM-SE expressamente as requeridas de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes específicos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a estipulação compulsória de moratória, consoante preceitua o artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto