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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-36.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: TIAGO SANTANA DE AMORIM RECLAMADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78303bd proferido nos autos. Vistos. A consulta ao sistema CENSEC trata-se de uma consulta pública, podendo ser realizada por qualquer interessado, através do link https://censec.org.br/, e https://www.signo.org.br/ (Novo Portal do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo) devendo escolher o tipo de consulta que deseja realizar e preencher os dados solicitados pelo sistema. Desta forma, tratar-se de ato que não depende da intermediação do Juízo, deve ser praticado pela própria parte interessada, razão pela qual indefiro. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SANTANA DE AMORIM
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