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TJSP · Gab. 02 - 23ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1001908-09.2025.8.26.0452/SP APELANTE: PAGAR.ME S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) APELADO: LUCAS MANO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANGELO DE SOUZA TONON (OAB SP512860) Magistrado: LIGIA CRISTINA DE ARAÚJO BISOGNI Gab. 02 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTO. 1. O preparo recursal recolhido pela parte requerida, “Pagar.me”, releva-se insuficiente (R$192,10), na medida em que deve ter como base de cálculo o valor atualizado da condenação (R$20.402,26 de danos materiais e R$3.000,00 de danos morais), especialmente porque busca, em seu recurso, a improcedência da ação. Pelo exposto, complemente a parte requerida o respectivo valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). Para tanto, observe a necessidade de efetuar o recolhimento pelo sistema EPROC, eis que, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026, “Art. 17. O recolhimento das custas judiciais constitui responsabilidade exclusiva da parte, devendo ser realizado no sistema próprio. (...) §2º. Recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzirão efeitos para fins judiciais, devendo a parte ser intimada a regularizar o pagamento no prazo fixado pelo Juízo, sob pena do cancelamento da distribuição ou a não realização da diligência pela renúncia tácita, conforme o caso.” (g.n.) 2. No mais, conforme se observa dos autos, não houve abertura de prazo para que a requerida apresentasse contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor (evento 60). Por conseguinte, a fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a requerida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
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