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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1001907-91.2026.8.13.0309/MG EXEQUENTE: SONIA DA CONSOLACAO RIBEIRO PONTES ADVOGADO(A): JUNIOR CEZAR LOPES DE FARIA (OAB MG121133) DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 9.696,58. O executado sustenta que o cálculo da exequente incluiu parcelas devidas após a data de implantação administrativa do benefício (DIP em 11/12/2018), apresentando sua própria planilha de cálculo no valor de R$ 43.121,46. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apontado pelo executado, divergindo apenas quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado. É o relatório. DECIDO. A exequente, ao concordar com os cálculos apresentados pelo INSS, reconheceu o excesso na execução, tornando o valor de R$ 43.121,46 (quarenta e três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) incontroverso. Já quanto à pretensão do INSS de arbitramento de honorários em razão do excesso de execução, esta merece prosperar. O reconhecimento do excesso resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Nesse sentido: (...) o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1724132/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021 - Destaquei) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR o valor da execução em R$ 43.121,46 (atualizado até 08/2026), conforme cálculo do INSS (Evento 8.2), sendo R$ 39.201,33 devidos à exequente a título de principal e R$ 3.920,13 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de R$ 9.696,58), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1001907-91.2026.8.13.0309/MGRELATOR: FILIPPE LUIZ PEROTTONI EXEQUENTE: SONIA DA CONSOLACAO RIBEIRO PONTES ADVOGADO(A): JUNIOR CEZAR LOPES DE FARIA (OAB MG121133) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 31/08/2026 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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