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TJSP · Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
Processo 1001907-64.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Brian Leonardo Simão - Vistos. Inicialmente, considerando que a presente demanda foi ajuizada em favor de adolescente, visando à tutela de seu direito fundamental à saúde, providencie a serventia a regularização do cadastro do feito para que passe a tramitar no fluxo da Infância e Juventude, sem alteração da distribuição, por se tratar de competência exercida por este Juízo. Com efeito, a competência do Juízo da Infância e Juventude abrange as ações destinadas à proteção de direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive quando figure no polo passivo pessoa jurídica de direito público, nos termos dos artigos 148, IV, e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, anteriormente postergada. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BRIAN LEONARDO SIMÃO, representado por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento RITALINA LA 20 mg, prescrito para tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH. A decisão de fls. 46/51 postergou a apreciação da tutela e determinou a complementação documental necessária à análise dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. Posteriormente, diante da necessidade de subsídio técnico-científico acerca da necessidade, eficácia, adequação, segurança e possibilidade de substituição terapêutica do medicamento, foi determinada consulta ao NAT-JUS, sobrevindo a Nota Técnica nº 3196/2026, às fls. 85/94. A tutela não comporta deferimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, estabeleceu requisitos específicos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às listas de dispensação do SUS, entendimento posteriormente sintetizado nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. No caso, a nota técnica esclareceu que o medicamento RITALINA LA 20 mg, cujo princípio ativo é o cloridrato de metilfenidato, possui registro na ANVISA, mas não se encontra incorporado à política pública do SUS. Consta, ainda, que a CONITEC avaliou especificamente o metilfenidato para tratamento do TDAH e deliberou por sua não incorporação, considerando, dentre outros fatores, a baixa ou muito baixa qualidade das evidências disponíveis quanto à eficácia e segurança do tratamento, além do impacto orçamentário. A conclusão técnica, portanto, não se limitou a aspectos econômicos. O NAT-JUS consignou, ainda, que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade não preconiza tratamento medicamentoso, destacando a adoção de intervenções psicossociais, comportamentais e de habilidades sociais. Ao final, o núcleo técnico manifestou-se expressamente desfavorável à demanda, consignando, inclusive, que o quadro descrito não caracteriza situação de urgência ou emergência médica, seja por potencial risco de vida, seja por risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. Embora a prescrição do médico assistente constitua elemento relevante e demonstre a adoção do medicamento no tratamento individual do autor, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para superar os requisitos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Não houve demonstração, neste momento processual, mediante evidência científica de alto nível, da eficácia, efetividade e segurança necessárias para afastar a conclusão técnica que embasou a decisão administrativa de não incorporação, tampouco restou evidenciada ilegalidade no procedimento ou na conclusão adotada pela CONITEC. Cumpre observar, ainda, que a manifestação de fls. 102/108 parte da premissa de que a não incorporação do medicamento teria ocorrido exclusivamente em razão do impacto orçamentário. Todavia, a Nota Técnica nº 3196/2026 registra expressamente que a decisão também se fundamentou na fragilidade e baixa qualidade das evidências científicas disponíveis. Também não se aplica ao caso o Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal, invocado pela parte autora, porquanto referido precedente versa sobre situação distinta, envolvendo medicamento sem registro na ANVISA cuja importação tenha sido autorizada pela agência reguladora, ao passo que o medicamento ora pleiteado possui regular registro sanitário. Por fim, esclareço que o valor de R$ 2.288,91 indicado pelo NAT-JUS corresponde ao custo anual estimado do tratamento pelo Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, e não ao custo mensal, como constou da manifestação de fls. 102/108. Ausente, portanto, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos médicos ou técnico-científicos novos aptos a alterar o quadro atualmente demonstrado. Citem-se o MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para apresentação de contestação, no prazo legal. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica e, após, abra-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Intime-se. - ADV: TIAGO SGARIBOLDI (OAB 303820/SP)
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