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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001907-59.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: GISELLE ANDRE SILVA SOARES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c3f0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao período atingido pela prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 21/10/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por G.A.S.S. em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) 30 minutos extras em quatro dias na semana, acrescidos do adicional legal de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; b) adicional de insalubridade, do período imprescrito até julho/2023, observando o grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS e multa de 40%. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários periciais técnico no valor de R$3.500,00, eis que sucumbente no objeto da perícia. A empregadora deverá proceder a entrega e eventual retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, nos termos indicados no referido laudo pericial, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, após intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 3.000,00, que se converterá em indenização à autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Após, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para saque do FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE ANDRE SILVA SOARES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001907-59.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: GISELLE ANDRE SILVA SOARES RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c3f0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul extinguir o processo, com resolução do mérito, no tocante ao período atingido pela prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 21/10/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por G.A.S.S. em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) 30 minutos extras em quatro dias na semana, acrescidos do adicional legal de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; b) adicional de insalubridade, do período imprescrito até julho/2023, observando o grau médio, no importe de 20%, calculado sobre o salário mínimo e seus reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS e multa de 40%. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de honorários periciais técnico no valor de R$3.500,00, eis que sucumbente no objeto da perícia. A empregadora deverá proceder a entrega e eventual retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à reclamante, nos termos indicados no referido laudo pericial, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, após intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 3.000,00, que se converterá em indenização à autora. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Após, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para saque do FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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