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TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Processo 1001907-38.2026.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.P.F. - J.S.S.F. - Em proêmio, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração e a documentação carreada aos autos, anotando-se. Ademais, da análise de todo o processado não se vislumbra a possibilidade de composição amigável entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. Partes legítimas e bem representadas. Agem com lícito interesse. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a análise do regime de guarda e visitas que melhor atende aos interesses da infante e o quantum dos alimentos a serem prestados. Para saná-los, determino a realização de estudo psicossocial com as partes (remetam-se os autos ao setor técnico) e a produção de prova documental. Com efeito, providencie a z. serventia a pesquisa: a) por meio do SISBAJUD, das contas bancárias que estão em nome do alimentante. Após, abra-se vista para que, no prazo de 10 dias, junte ele aos autos os extratos de todas as contas referentes aos 6 (seis) últimos meses; b) por meio do INFOJUD, das duas últimas declarações de imposto de renda do genitor; Com as respostas e a juntada dos laudos técnicos, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, analisar-se-á a necessidade de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal das partes. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA SANTOS BIANCHI (OAB 351142/SP), SUELEN LOPES DA CRUZ (OAB 487536/SP)
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