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1001907-34.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001907-34.2026.8.13.0134/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DA CUNHA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CHARLES EDUARDO MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG214295) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA CUNHA TEIXEIRA ajuizou ação em face do BANCO ITAÚ S.A. Alegou a autora, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 2604084810, que afirmou jamais ter celebrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos. No mérito, pleiteiou a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Adicionalmente, requereu o pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme evento 14, DOC1. A parte requerida apresentou contestação no evento 22, DOC1. Requereu a retificação do polo passivo. Ventilou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital por meio de plataforma própria, com captura de biometria facial, validação de geolocalização e envio de documentos pessoais pelo contratante. Asseverou que o valor contratado foi efetivamente creditado via Transferência Eletrônica Disponível (TED) em conta bancária de titularidade da parte autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a produção de provas, consubstanciada na consulta via sistema SISBAJUD, para fins de confirmação de titularidade da conta bancária que recebeu os valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 28, DOC1, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos e pedidos da exordial. Em especificação de provas, a autora pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 36, DOC1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo O contrato objeto da lide foi celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A., pessoa jurídica integrante do mesmo conglomerado econômico, mas com CNPJ distinto (33.885.724/0001-19), revelando-se adequada a sua inclusão em substituição para figurar como real demandado na presente ação. Defiro o pedido formulado na peça de defesa para a regularização do polo passivo. Procedam-se às anotações devidas. Da ausência de interesse de agir No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Posto isso, rejeito a preliminar. Sem outras questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo. No mérito, verifico que a causa comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não merece acolhida a pretensão de dilação probatória formulada nos autos, de oitiva pessoal da autora e consulta via sistema SISBAJUD, uma vez que a farta documentação colacionada demonstra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, o que faço com amparo no disposto no art. 370, § único, do CPC. A controvérsia está em apuarar a existência, validade e autoria da contratação eletrônica; a efetiva disponibilização do importe financeiro; e a eventual configuração de danos morais e materiais. Como visto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que as partes atendem aos conceitos descritos nos artigos 2º, 3º, parágrafo 2º do referido código. Desse modo, quanto aos fatos narrados, é dispensável a verificação da existência de culpa do fornecedor, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, bastando apenas a demonstração do dano ocasionado ao consumidor e o nexo causal (art. 14 do CDC). Por outro lado, o fornecedor ficará isento de ser responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).”. Cumpre tecer, ainda, algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova nas chamadas "ações declaratórias negativas", quais sejam, aquelas em que o autor pretende o reconhecimento judicial da inexistência de determinada relação jurídica com a parte ré. E, nesse passo, não há como negar que nas ações declaratórias negativas compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao requerente, nestes casos, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. No caso vertente, existem elementos de convicção sólidos e hábeis a dispensar maior dilação probatória, comprovando a regularidade e a higidez do pacto questionado, como será amplamente exposto a seguir. O conjunto probatório revela que o contrato encartado em evento 22, DOC2 pela parte ré foi regularmente formalizado, amparado por uma trilha de auditoria digital. Os registros eletrônicos comprovam a captura da geolocalização da contratante, apontando coordenadas geográficas situadas no município de Piedade de Caratinga/MG, domicílio declarado pela parte autora (evento 22, DOC3). Ainda mais incisiva é a comprovação da validação biométrica facial no instante da contratação. A fotografia ("selfie") capturada no momento do aceite digital, acostada pela instituição financeira em evento 22, DOC3, guarda estrita identidade com a fotografia presente na cédula de identidade juntada pela própria parte autora em sua petição inicial (evento 1, DOC4). Referida ferramenta tecnológica garante a fidedignidade da manifestação de vontade da consumidora, rechaçando a narrativa de que o negócio foi celebrado mediante fraude. Consolidando a legitimidade do negócio jurídico, a parte ré juntou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), atestando que o valor integral do empréstimo foi efetivamente depositado na conta bancária vinculada à parte autora, perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. (evento 22, DOC4), cadastrada no contrato firmado entre as partes (evento 22, DOC2). Nesse contexto, a parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, a assinatura constante do instrumento contratual, a titularidade da conta bancária indicada para o recebimento do crédito, nem sequer alegou o não recebimento dos valores mutuados. Diante da prova documental produzida pela instituição financeira, competia à autora, nos termos do ônus probatório que lhe incumbia, apresentar o extrato de sua própria conta bancária, a fim de demonstrar a inexistência do crédito alegado ou a eventual restituição da quantia recebida, prova mínima indispensável para desconstituir a presunção de legitimidade e higidez do negócio jurídico celebrado. A ausência de tal providência denota o aproveitamento do crédito disponibilizado, fato que torna plenamente exigíveis as parcelas convencionadas. A autora limitou-se em alegar a divergência entre o número do contrato bancário (ADE 2220335 - evento 22, DOC2) e o número da averbação registrada no sistema do INSS (RMC 260408 4810 - evento 1, DOC7). Cumpre esclarecer que tal circunstância, por si só, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico, porquanto se trata de códigos de identificação distintos, destinados aos controles internos da instituição financeira e da autarquia previdenciária. Ademais, restou comprovado que o valor objeto da contratação foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, circunstância que corrobora a higidez da relação contratual. Corroborando a conclusão ora alcançada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos o Termo de Adesão devidamente assinado pela consumidora, acompanhado de seus documentos pessoais e comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para conta de sua titularidade. 4. A alegação de divergência entre o número do contrato bancário (ADE) e o número da averbação no sistema do INSS (RMC) não é suficiente, por si só, para invalidar o negócio jurídico, tratando-se de códigos de controle distintos (interno do banco e da autarquia previdenciária), mormente quando comprovado o crédito do valor em favor da parte. 5. Comprovada a contratação e a utilização do crédito, nã o há que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado, mediante apresentação de termo de adesão assinado e demonstração da transferência do valor do saque para a conta do consumidor, afasta a alegação de inexistência de débito e o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.034696-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) Destarte, reputa-se plenamente hígida e lícita a contratação eletrônica, estando a manifestação de vontade perfeitamente adstrita aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos dispostos no ordenamento (arts. 104 e 107 do Código Civil). A propósito, convém citar os seguintes excertos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. (...) 5. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia relativa à autenticidade do contrato e ao indeferimento da prova pericial, concluindo pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos. 6. Compete ao magistrado, como condutor do processo, avaliar a necessidade e a utilidade das provas requeridas, sendo legítimo o indeferimento daquelas consideradas desnecessárias à formação do convencimento. 7. A prova documental apresentada, consistente em contrato firmado por assinatura eletrônica com biometria facial, dados de geolocalização, IP, termos de adesão e consentimento, bem como comprovante de transferência do valor contratado, mostrou-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 8. A aplicação do art. 429, II, do CPC foi observada, tendo sido reconhecido que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo violação à regra legal ou ao entendimento jurisprudencial invocado. (...). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.127950-1/003, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - FRAUDE AFASTADA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões do inconformismo, ainda que reitere argumentos já apresentados. - O indeferimento da prova pericial digital não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a produção da prova técnica desnecessária para a formação do convencimento do julgador. - Restando comprovado nos autos que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante assinatura eletrônica avançada, com robusta trilha de auditoria, incluindo biometria facial ("selfie"), geolocalização compatível com o endereço da parte autora, registro de endereço de IP e o efetivo crédito do valor em conta de sua titularidade, não há que se falar em nulidade ou ato ilícito. - Comprovada a validade do negócio jurídico e afastada a hipótese de fraude, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram exercício regular de direito do credor. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.404258-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 15/12/2025, publicação da súmula em 16/12/2025). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - A produção de provas é facultada às partes, a fim de que instruam o feito para o regular convencimento do julgador, conforme estabelece o art. 369, do CPC. A prova pericial mostra-se necessária quando o tema posto em julgamento for eminentemente técnico, nos termos do art. 464, do CPC, ou se conveniente o suporte de um expert. II - A apresentação do instrumento contratual assinado de forma digital, em conjunto com o documento de identificação da contratante e a fotografia capturada por meio da câmera do celular no momento da contratação (biometria facial), além do termo de consentimento, no qual consta a data e a hora da pactuação, a geolocalização de onde se encontrava a consumidora no momento da avença (a mesma do seu domicilio), o IP da conexão à internet e o dispositivo usado para contratar, são suficientes para confirmar a contratação de empréstimo consignado celebrado de forma digital. III - Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial documentocópica digital quando a documentação já juntada aos autos pela instituição financeira é suficiente para averiguar a ocorrência da contratação impugnada nos autos, sendo, então, a perícia requerida prescindível ao julgamento do feito. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.253364-8/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). Destaquei. Diante da patente regularidade do contrato de empréstimo e de seus consectários, inexiste qualquer ilícito perpetrado pela instituição financeira, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados, incluindo os pleitos de declaração de nulidade, repetição de indébito e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em consonância com o art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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