2026-09-16 · TJSP
Processo 1001906-47.2025.8.26.0514 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Dirceu Cruz Guardia - Pelo exposto, diante do abandono da causa perpetrado pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e, na forma do Comunicado n.º 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, se o processo foi distribuído até 02/01/2024, ou 1,5% sobre o valor atualizado da causa, se o processo foi distribuído depois de 02/01/2024, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Ressalte-se que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO EDUARDO LOPES DE ARAUJO (OAB 30802/MS)