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1001906-44.2019.4.01.3826

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001906-44.2019.4.01.3826/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE: ANA RITA PEREIRA ADVOGADO(A): THIAGO ALBERTO PEREIRA BALDINI (OAB MG143764) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO APÓS RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do INSS, mantendo a exigibilidade do crédito inscrito na CDA nº 15.961.479-1, constituído em razão do recebimento de auxílio-doença após o reconhecimento administrativo da capacidade laborativa da segurada. 2. A apelante sustenta que agiu de boa-fé ao requerer espontaneamente perícia administrativa para obtenção de alta médica, comunicar ao juízo da ação previdenciária sua recuperação e requerer a desistência da demanda. Afirma que a continuidade dos pagamentos decorreu exclusivamente de falha administrativa do INSS. Requer a declaração de inexigibilidade do crédito, o levantamento das constrições, a exclusão de seu nome do CADIN e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ii) saber se é exigível a restituição de valores de auxílio-doença recebidos após a cessação da incapacidade laborativa, quando a continuidade do pagamento decorreu exclusivamente de erro administrativo e a segurada demonstrou boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos constantes dos autos, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal. 5. Os autos demonstram que a própria segurada requereu administrativamente a realização de perícia para reconhecimento da recuperação de sua capacidade laborativa, comunicou o fato ao juízo da ação previdenciária e requereu a desistência da demanda, circunstâncias incompatíveis com intenção de manter indevidamente o benefício. 6. A continuidade do pagamento do auxílio-doença decorreu exclusivamente de falha administrativa do INSS, sem demonstração de fraude, dolo ou qualquer contribuição da segurada para a manutenção indevida dos pagamentos. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores previdenciários recebidos de boa-fé, em decorrência de erro exclusivamente administrativo, não são passíveis de repetição quando evidenciada a boa-fé objetiva do segurado e a impossibilidade de percepção do pagamento indevido, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. 8. A mera continuidade dos depósitos na conta bancária da beneficiária, desacompanhada de prova de comportamento doloso, não caracteriza má-fé, especialmente diante da natureza alimentar do benefício e da confiança legítima na regularidade dos pagamentos efetuados pela Administração. 9. Configurada a boa-fé objetiva da segurada, mostra-se inexigível o crédito inscrito na CDA nº 15.961.479-1, impondo-se a procedência dos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita, reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarar a inexigibilidade do crédito objeto da CDA nº 15.961.479-1, determinar o levantamento das constrições eventualmente realizadas na execução fiscal, a exclusão da inscrição da apelante no CADIN, caso ainda existente, e inverter os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os valores previdenciários recebidos de boa-fé em decorrência de erro exclusivamente administrativo são irrepetíveis quando demonstrada a boa-fé objetiva do segurado e a ausência de participação na continuidade do pagamento indevido. 2. A iniciativa do segurado de comunicar a recuperação da capacidade laborativa e requerer a cessação do benefício constitui elemento apto a evidenciar a boa-fé objetiva. 3. A mera continuidade dos depósitos efetuados pela Administração, sem demonstração de conduta dolosa do beneficiário, não autoriza a restituição das parcelas recebidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, reformar integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarar a inexigibilidade do crédito objeto da CDA nº 15.961.479-1, determinar o levantamento das constrições eventualmente efetivadas na execução fiscal, bem como a exclusão da inscrição da apelante no CADIN, caso ainda existente. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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