2026-09-16 · TJSP
Processo 1001906-20.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Danielle Conte Delbem - Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por Danielle Conte Delbem em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual a parte autora postula a anulação de atos administrativos emanados do Departamento de Perícias Médicas do Estado que indeferiram pedidos de licença para tratamento de saúde, com a consequente regularização de seus assentamentos funcionais e a restituição dos descontos remuneratórios decorrentes das faltas anotadas. Após a citação da ré, o oferecimento de contestação e a apresentação de réplica, a demandante protocolizou a petição de fls. 201/202, postulando a emenda ou aditamento à petição inicial para fins de inclusão de novel período de licença médica indeferido na esfera administrativa, compreendido entre 25/02/2026 e 08/03/2026, instruindo o requerimento com atestado médico particular e cópias do Diário Oficial do Estado (fls. 203/308). Por meio da r. decisão saneadora de fls. 309/310, o Juízo pontuou que a pretensão deduzida após a contestação configurava aditamento objetivo sujeito à disciplina do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo admitido provisoriamente o aditamento por economia processual, mas condicionando de forma explícita a sua plena eficácia à concordância e prévia oitiva da ré. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia médica judicial, determinando-se a intimação da Fazenda Pública para se manifestar especificamente sobre o aditamento e complementar sua defesa técnica, caso entendesse pertinente (fls. 310). Regularmente intimada perante o portal eletrônico (fls. 312/313), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo peticionou às fls. 316, manifestando expressa e inequívoca discordância em relação ao pretendido aditamento, sustentando a consumação da fase postulatória, a apresentação prévia de sua contestação e a estabilização dos contornos objetivos da demanda. Intimada a se manifestar acerca da recusa externada pela parte ré (fls. 317), a autora compareceu aos autos às fls. 322/323, reiterando a necessidade de acolhimento do aditamento à luz dos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, da razoável duração do processo e da cooperação entre os litigantes (artigo 6º do Código de Processo Civil), argumentando que o novo interstício de afastamento guarda estrita identidade com a moléstia psiquiátrica já ventilada nos autos (CID 10 F43.1), de sorte que a extensão temporal não desvirtuaria a causa petendi originária. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia pendente de desate reside na viabilidade jurídica da admissão do aditamento da petição inicial, formulado às fls. 201/202, ante a expressa e peremptória oposição manifestada pela ré às fls. 316. O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da estabilização objetiva da lide, mecanismo indispensável à preservação da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Com efeito, a evolução da marcha procedimental impõe marcos preclusivos rígidos para a conformação do objeto litigioso, delimitando com clareza o momento até o qual é lícito ao polo ativo inovar ou expandir as balizas fáticas e jurídicas submetidas à apreciação judicial. A regra geral aplicável à espécie encontra-se vertida no artigo 329 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu (inciso I), ao passo que, consumada a citação e até a prolação da decisão de saneamento, tal modificação subordina-se, de forma cogente e inafastável, ao consentimento expresso da parte contrária (inciso II), sendo vedada qualquer alteração posterior à fase saneadora. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela servidora às fls. 201/202 não consubstancia mera emenda sanatória de vício formal ou juntada de documento comprobatório preexistente, mas autêntico aditamento objetivo do pedido e da causa de pedir. A demandante visa a acrescentar ao processo um novo ato administrativo de indeferimento de licença-saúde, exarado pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado em março de 2026 (fls. 231 e 305/308), referente a período de repouso compreendido entre 25/02/2026 e 08/03/2026, com repercussão patrimonial autônoma consistente no impedimento de novos descontos ou no ressarcimento de valores correlatos. Embora o pronunciamento judicial de fls. 309/310 tenha cogitado a possibilidade de absorção do pleito em nome da eficiência e da celeridade processual, houve expressa ressalva judicial no sentido de que a eficácia daquela modificação permaneceria estritamente condicionada à anuência da pessoa jurídica de direito público demandada. Submetida a questão ao crivo da Fazenda Estadual, esta exerceu prerrogativa legítima outorgada pela legislação federal e recusou a alteração (fls. 316), postulando a observância dos lindes primitivos do feito. A manifestação contrária da ré opera óbice intransponível ao prosseguimento da pretensão ampliativa nestes próprios autos. O consentimento exigido pelo artigo 329, inciso II, do Estatuto Processual Civil consubstancia requisito legal de validade e eficácia para a modificação objetiva ulterior à citação, cuja ausência não pode ser suprida pelo juiz sob a invocação genérica dos postulados da economia ou da cooperação processual. A imposição forçada de nova pretensão material à parte requerida, sem a sua concordância, vulneraria frontalmente a sistemática de preclusões e violaria a legítima expectativa de estabilidade processual que rege a atuação dos litigantes após o encerramento da fase postulatória. Nesse exato sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a inviabilidade de acolhimento de aditamento formulado após a contestação quando sobrevier oposição tempestiva do demandado, como se infere do julgamento proferido pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2324537-79.2025.8.26.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cleitinilton Pereira de Oliveira contra decisão que indeferiu pedido de aditamento à petição inicial e de majoração do valor da causa em ação de indenização contra o Estado de São Paulo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de aditamento à petição inicial após a apresentação da contestação, sem o consentimento do réu, conforme disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: O aditamento à petição inicial após a contestação requer o consentimento do réu, que foi negado, conforme manifestação expressa nos autos. A norma processual visa preservar o contraditório e a ampla defesa, além de respeitar os princípios da estabilização da demanda e da segurança jurídica. IV. Dispositivo: Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324537-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2026; Data de Registro: 22/02/2026). Em idêntica direção trilha a orientação pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a imperatividade do artigo 329 do Código de Processo Civil como garantia da estabilização da lide, reconhecendo que a alteração da pretensão ou de seus fundamentos após o oferecimento de resposta exige a voluntária e expressa concordância do adversário processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º, III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos. 2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a contestação sem consentimento do réu. 3. Reconhecida no acórdão recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise de suposta abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas, encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.650.578/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Outrossim, não vinga o argumento articulado pela parte autora às fls. 322/323 no sentido de que a permanência do mesmo quadro nosológico (CID 10 F43.1) descaracterizaria a alteração da causa de pedir. Cada requerimento de licença para tratamento de saúde deduzido pelo servidor público estatual instaura procedimento administrativo singular, submetido a exame médico-pericial próprio e formalizado mediante ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, o qual possui motivação, pressupostos e efeitos jurídicos individualizados no tempo. Logo, o controle jurisdicional da legalidade de um ato superveniente, praticado no ano de 2026, envolve a perquirição de suporte fático autônomo, não se confundindo com o mero desdobramento natural de prestações periódicas ou parcelas vincendas de que cuida o artigo 323 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada às fls. 201/202 representa nova causa de pedir remota (novo estado incapacitante temporal) e nova causa de pedir próxima (novo indeferimento pericial pelo DPME), ampliando o espectro da obrigação de fazer vindicada. Importa salientar, por oportuno, que a inadmissibilidade do aditamento nestes autos não acarreta perecimento de direito ou denegação de tutela jurisdicional à servidora, remanescendo incólume a faculdade de submeter a legalidade do indeferimento da licença do período de 25/02/2026 a 08/03/2026 à apreciação judicial por meio de ação ordinária autônoma, na qual poderá requerer as medidas assecuratórias e probatórias pertinentes, sem o comprometimento da marcha processual da presente lide. Superada a questão atinente à fixação dos limites objetivos da demanda, impõe-se dar efetivo cumprimento à prova pericial médica deferida na r. decisão de fls. 309/310, a qual deverá recair estritamente sobre os períodos de licença-saúde validamente controvertidos no processo (a saber, 03/02/2025 a 18/02/2025 e 26/05/2025 a 05/06/2025). Tratando-se de perícia médica em servidora pública vinculada ao Poder Executivo Estadual, figurando no polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a realização do ato pericial deve se dar preferencialmente perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial dotado de isenção técnica e estrutura especializada para a avaliação da capacidade laborativa de servidores estaduais, garantindo a higidez probatória e evitando a oneração desproporcional do erário com o adiantamento de honorários periciais particulares. Ante o exposto, rejeito o aditamento à petição inicial deduzido às fls. 201/202, em virtude da expressa discordância manifestada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 316), com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo a lide adstrita aos limites objetivos fixados no saneador de fls. 309/310. No prosseguimento da instrução probatória, determino as seguintes providências: a) expeça-se ofício eletrônico ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, hora e local para a realização de perícia médica na autora Danielle Conte Delbem, a fim de aferir a existência de incapacidade laborativa nos períodos de 03/02/2025 a 18/02/2025 e de 26/05/2025 a 05/06/2025; b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso ainda não o tenham feito, formulem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos (com endereço eletrônico e telefone), nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; c) com a comunicação da data pelo IMESC, intime-se a autora pela imprensa oficial, por intermédio de seus patronos, devendo os procuradores providenciarem o comparecimento da requerente munida de documento oficial com foto e de todos os exames médicos, relatórios e receituários originais contemporâneos aos fatos; d) vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), tornando os autos conclusos após para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), LUCIANA ROSSATO RICCI (OAB 243727/SP)