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TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001905-78.2026.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Agnaldo Costa Mina - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, a) DECLARO o direito da parte autora à inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga até a extinção da vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022; e b) CONDENO a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e respectivos reflexos sobre o 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação A correção monetária e os juros de mora devem observar as teses firmadas nos Temas 810 e 1070 do STF, 905 do STJ, bem como as disposições das ECs 113/2021 e 136/2025. Tratando-se de débito de natureza NÃO-TRIBUTÁRIA: Juros de mora: até 29/06/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 em sua redação original. de 30/06/2009 até 08/12/2021 (período anterior à EC 113/2021): remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 e fixado pelos Temas 810 STF e 905 STJ). de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): taxa SELIC, de forma única, englobando juros de mora e correção monetária (proibição de cumulação de índices). a partir de 01/08/2025: IPCA + 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Atualização monetária: de 30/06/2009 a 25/03/2015: TR (Taxa Referencial), conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, antes da modulação do Tema 810/STF. a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021: IPCA-E, como índice que melhor reflete a inflação, conforme fixado no Tema 810 do STF e confirmado no Tema 905 do STJ. de 09/12/2021 a 31/07/2025 (vigência da EC 113/2021): SELIC, de forma única e exclusiva, vedada a cumulação com outro índice (juros e correção monetária englobados). A partir de 01/08/2025 (EC 136/2025): IPCA + 2% ao ano (simples), ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se a soma dos anteriores for superior a esta, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Tratando-se de débito de natureza TRIBUTÁRIA: a) Juros de mora (devidos a partir do trânsito em julgado Súmula 188 do STJ) e Atualização monetária: Tratando-se de débito tributário, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo em atraso, na forma do art. 161 do CTN, aplicando-se, quando prevista na legislação do ente tributante, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Não havendo disposição legal específica, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27, da Lei 12.153/09 c.c. art. 55, "caput", da Lei 9.099/95). O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
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