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TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara
Processo 1001905-53.2021.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rodrigo Felix Porto e outro - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Prefeitura Municipal de Arujá e outros - JOSÉ FELIX DA SILVA SOBRINHO e outros - Vistos. Intime o advogado da parte autora, pela imprensa, para declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, no prazo de 10 dias úteis para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. Deverá ser apresentado quadro simples e didático com as seguintes informações: Matrícula: fls. ______________ Citação do titular do domínio (matrícula) fls.____- Manifestação ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO. Citação da Fazenda Nacional fls.____- Manifestação ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO. Citação da Fazenda Estadual fls.____- Manifestação ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO. Citação da Fazenda Municipal fls.___- Manifestação ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO. Citação dos Controntantes 1. _________fls.____ - Manifestação ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO. 2. _________fls.____ - Manifestação ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO. 3. _________fls.____ - Manifestação ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO. (Indicar todos) Intervenção do Ministério Público: ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO Manifestação do CRI: ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO Edital: ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO Perícia: ( ) SIM Fls. ____ ( ) NÃO Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. Caso haja oposição ao pedido por qualquer dos corréus ou confrontantes, haverá a necessidade da produção da prova pericial. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA (OAB 273308/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), DOUGLAS SANCHES CEOLA (OAB 336072/SP)
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