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1001905-03.2025.8.26.0372

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Mor - 1ª Vara

    Processo 1001905-03.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evelyn Pinhelli Gonçalves Borges - - Wesley Henrique Fonseca Borges - Refugio das Lontras Pousada Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Wam Comercialização - - Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros Ltda Epp - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão dos contratos nº 241086, nº 241079 e nº 241080 (fls. 219/245) celebrados entre as partes, pelo regular exercício do direito de arrependimento, bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer valores ou encargos deles derivados; b) condenar as rés, de forma solidária, a restituir aos autores a integralidade da quantia de R$ 11.007,00 (onze mil e sete reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da notificação de arrependimento (27/12/2024); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, arcando as rés solidariamente com os 70% (setenta por cento) remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono dos autores, a cargo das rés (art. 85, § 2º, do CPC), e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés referente ao pedido de dano moral rejeitado (R$ 10.000,00, devidamente atualizado desde o ajuizamento), a cargo da parte autora em favor dos patronos das requeridas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (CPC, art. 205, § º). Monte Mor, 29 de agosto de 2026. - ADV: MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 527825/SP), MARIA EDUARDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 527825/SP), MARIA CAROLYNE FALCONERY FERREIRA (OAB 19796/AL), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)

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