Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001904-81.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANETE XAVIER DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIMBERLY ALVES DE SA - RO10281 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) I.RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 2275751766) opostos pela parte autora contra sentença proferida por este juízo (id. 2274720934), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a sentença proferida por este juízo, alegando omissão e contradição. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que o entendimento é no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO). A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, que é o que se busca, não se admite nesta via. Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2. O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) Destacou-se expressamente que a incapacidade constatada é posterior à data do requerimento administrativo, razão pela qual fixou-se a data de início do benefício e a data de início da incapacidade em 27 de março de 2026. No tocante ao argumento de que os exames já constavam da via administrativa, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que a decisão encontre fundamento suficiente para a sua conclusão. A valoração da prova médica pericial, que atestou o surgimento da incapacidade em data específica, reflete o livre convencimento motivado do juízo. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é apenas a interna. Trata-se daquela existente entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão. Não há cabimento para alegação de contradição externa entre o julgado e a interpretação da parte sobre as provas documentais. Logo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o inconformismo da parte com a fundamentação adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida. III. DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal