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1001904-70.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001904-70.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: NILCEIA APARECIDA FARIA DA CUNHA ADVOGADO(A): GABRIEL OTÁVIO COSTA DE MORAES (OAB MG213317) DECISÃO Vistos etc.; A exequente/embargante opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a decisão de evento 90, DEC1 alegando, em síntese, que a decisão proferida é omissa e contraditória, quanto à concessão da gratuidade de justiça, isto pois, em determinado trecho, parte da premissa que o benefício foi deferido, enquanto, em outro, afirma que a autora não litiga sob o amparo da gratuidade. Ainda, alega omissão quanto aos parâmetros a serem observados pelo profissional nomeado para realização do exame técnico. Requer a procedência. A executada/embargada manifestou-se em evento 103, CONTRAZ1 afirmando que os embargos se tratam de mero inconformismo com o decisium. Diz que a omissão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tão pouco, de erro material, ao passo que sanou todos os pontos trazidos nos presentes autos. Requer a improcedência. É o relatório. D e c i d o. Conheço dos embargos porque tempestivamente manifestados. No caso alude, a embargante aponta dois grupos de vícios distintos: contradição e omissão quanto à gratuidade da justiça, e omissão quanto aos parâmetros do exame técnico. Cada um será examinado separadamente. - Quanto à contradição e à omissão relativas à gratuidade de justiça A análise da decisão embargada, constante de evento 90, DEC1, revela efetiva contradição interna. Em seu primeiro segmento, o pronunciamento consigna que "em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a verba honorária será custeada com recursos do Estado, via Sistema AJ/CPTEC". Em seguida, no mesmo ato, afirma que "a perícia fora solicitada pela parte autora e que não esta litigando sob o pálio da gratuidade de justiça", determinando o rateio dos honorários entre as partes, com a cota da autora a ser recolhida por depósito judicial. A embargante esclarece, ainda, que formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, circunstância registrada na certidão de triagem dos autos, sem que tenha havido, até o momento, pronunciamento judicial expresso deferindo ou indeferindo o benefício. A contradição é objetiva e verificável pela simples leitura do pronunciamento embargado, e a omissão quanto ao pedido de gratuidade é igualmente concreta. Não se trata de rediscussão de mérito, mas de saneamento de vício que impede o cumprimento da própria decisão. Os embargos são, portanto, acolhidos neste ponto. Passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A gratuidade da justiça é benefício assegurado àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, constante de evento 1, INSTPROCAUTOR2, p. 2, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem, de forma objetiva, que a parte dispõe de condições financeiras incompatíveis com o benefício pleiteado. No caso concreto, os próprios documentos juntados pela autora com a petição inicial afastam a presunção de hipossuficiência. A renda mensal líquida ordinária da autora, apurada a partir dos contracheques do vínculo efetivo nos meses mais recentes, situa-se em patamar que não se compatibiliza com a situação de hipossuficiência declarada. Trata-se de servidora pública estadual com remuneração estável, sujeita a descontos previdenciários e de imposto de renda, o que por si só evidencia capacidade contributiva incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante do conjunto probatório, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência fica afastada pelos elementos objetivos constantes dos próprios autos, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora deve ser indeferido. - Quanto à omissão relativa aos parâmetros do exame técnico A embargante sustenta, conforme evento 95, EMBDECLCV1, que a decisão embargada teria deixado de estabelecer os parâmetros a serem observados pelo profissional nomeado para a realização do exame técnico. O argumento, contudo, não merece acolhimento. A sentença exequenda, constante do evento 49, SENT1, já estabeleceu de forma expressa os critérios para a apuração do débito, quais sejam: a aplicação da alíquota de 8% sobre a remuneração mensal da autora, conforme os contracheques juntados aos autos, bem como os critérios de atualização e juros incidentes sobre as parcelas, inclusive aqueles decorrentes da EC nº 113/2021. Tais parâmetros integram o título executivo judicial e vinculam o profissional nomeado, sendo desnecessária sua reprodução na decisão que determinou a realização da prova. A pretensão da embargante, em verdade, busca antecipar a interpretação do título quanto à composição da base de cálculo, questão que poderá ser apreciada na fase de liquidação, após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, se necessário. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a decisão determinou a realização do exame técnico e os critérios para sua execução já se encontram definidos no título executivo. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados quanto a este ponto. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a. Suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, apreciando-o, indeferir o benefício, pelos fundamentos expostos na fundamentação, tendo em vista que os contracheques constantes de evento 1, DOCCOMPROV5 e de evento 1, DOCCOMPROV6 demonstram renda mensal incompatível com a hipossuficiência declarada. Em consequência, a responsabilidade pelo custeio do exame técnico segue o rateio entre as partes: à autora, mediante depósito judicial; ao réu, por meio do Sistema AJ; c. Rejeitar os embargos quanto à alegada omissão relativa aos parâmetros do exame técnico, pois os critérios de apuração já se encontram fixados na sentença exequenda constante de evento 49, SENT1, que vincula diretamente o profissional nomeado, independentemente de sua repetição na decisão que determinou a prova; d. Manter, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos. Sem custas. P.I.

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