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1001903-06.2026.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001903-06.2026.8.13.0713/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0086294-91.2015.8.13.0713/MG EMBARGANTE: REVELINO HENRIQUE DE LANA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA (OAB MG183068) ADVOGADO(A): CLAYTON RAMOS MACHADO (OAB MG112894) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido liminar, opostos por Revelino Henrique de Lana em face de José Mauro de Almeida, distribuídos por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0086294-91.2015.8.13.0713, que tramitou perante este Juízo. O Embargante alega, em síntese, ser legítimo proprietário e possuidor dos imóveis rurais matriculados sob os nº 53.298 e 53.299 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa/MG, situados no lugar denominado Córrego dos Barros, Zona Rural de Paula Cândido/MG. Sustenta que, em julho de 2026, tomou conhecimento da existência de mandado de reintegração de posse expedido nos autos da ação originária, da qual não participou nem foi citado, e que a ordem judicial teria recaído indevidamente sobre imóveis de sua propriedade. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), correspondente à avaliação de apenas um dos imóveis, e requereu, em caráter liminar e inaudita altera pars, a imediata suspensão do mandado de reintegração de posse, com sua manutenção na posse dos bens. A Secretaria deste Juízo expediu Certidão de Triagem, apontando, entre outras irregularidades, a ausência de comprovante de recolhimento das custas e de comprovante de endereço (evento 2, DOC1). O Embargante, então, juntou a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como comprovante de residência em seu nome (evento 7, DOC1). Posteriormente, requereu a juntada de Boletins de Ocorrência registrados perante a Polícia Militar e fotografias do local (evento 8, DOC1). Na Decisão de evento 8, DOC1, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que o valor da causa correspondesse à soma dos valores dos imóveis cuja liberação se pretende, com a consequente complementação das custas iniciais. Em cumprimento, o Embargante requereu a retificação do valor da causa e, posteriormente, juntou a guia e o comprovante de recolhimento das custas complementares (evento 14, DOC1 e evento 20, DOC1). É o breve relatório. Decido. O Embargante requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, a imediata suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0086294-91.2015.8.13.0713, bem como de quaisquer atos de constrição que recaiam sobre os imóveis matriculados sob os nº 53.298 e 53.299 no CRI de Viçosa/MG, com sua manutenção na posse dos bens até o julgamento final destes Embargos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente quanto aos Embargos de Terceiro, o art. 678 do CPC estabelece requisito adicional, ao prever que a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória da posse somente poderão ser determinadas quando o domínio ou a posse estiverem suficientemente provados. Na mesma linha, o art. 677 do CPC atribui ao Embargante o ônus de apresentar, já na petição inicial, prova sumária da posse ou do domínio e de sua qualidade de terceiro, mediante documentos e rol de testemunhas. A concessão da medida, portanto, não se satisfaz com a mera alegação de domínio ou posse. Exige-se suporte probatório suficiente para que, ainda em cognição sumária, seja possível formar convicção segura acerca da relação entre o terceiro, o bem e a constrição impugnada. No caso, o Embargante apresentou, como prova de domínio, certidões de inteiro teor das matrículas nº 53.298 e 53.299 do CRI de Viçosa/MG e a Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio de Maria Teodora do Nascimento Lana, lavrada em 01/03/2021 no Cartório do 2º Ofício de Notas de Viçosa/MG. A documentação comprova, em princípio, a titularidade registral dos imóveis em favor do Embargante. O registro R-4-53.298 demonstra que, em razão da partilha decorrente do inventário, adquiriu 50% (cinquenta por cento) do imóvel de 1,1616 ha (um hectare, dezesseis ares e dezesseis centiares) situado em Córrego dos Barros, Zona Rural de Paula Cândido/MG. O registro R-5-53.298, por sua vez, indica que seu genitor, Avelino de Paula Lana, lhe doou os 50% (cinquenta por cento) restantes, passando a integralidade do imóvel a pertencer ao Embargante (evento 1, DOC5). Situação semelhante se verifica quanto à matrícula nº 53.299, referente ao imóvel de 1,1066 ha (um hectare, dez ares e sessenta e seis centiares) localizado na mesma região (evento 1, DOC6). A questão controvertida, contudo, não se limita à comprovação da titularidade dos imóveis descritos nas matrículas. Para o deferimento da medida requerida, é indispensável demonstrar que o imóvel efetivamente alcançado pelo mandado de reintegração de posse corresponde, total ou parcialmente, aos imóveis de propriedade do Embargante. Nesse ponto, a prova documental apresentada não se mostra suficiente para a concessão da tutela liminar. Segundo a própria narrativa da inicial, na ação possessória o Embargado teria indicado que o imóvel objeto da reintegração possui área de 2,9685 ha (dois hectares, noventa e seis ares e oitenta e cinco centiares). O Embargante afirma, ainda, que certidão do Oficial de Justiça consignou área aproximada de 3,09585 ha (três hectares, nove ares e cinquenta e oito centiares e cinquenta decímetros quadrados). Já os imóveis matriculados em seu nome possuem, em conjunto, 2,2682 ha (dois hectares, vinte e seis ares e oitenta e dois centiares), correspondentes à soma das áreas de 1,1616 ha (um hectare, dezesseis ares e dezesseis centiares) e 1,1066 ha (um hectare, dez ares e sessenta e seis centiares). Há, portanto, divergência relevante entre as dimensões atribuídas ao imóvel litigioso: (i) 2,9685 ha (dois hectares, noventa e seis ares e oitenta e cinco centiares), segundo a indicação feita na ação possessória; (ii) aproximadamente 3,09585 ha (três hectares, nove ares e cinquenta e oito centiares e cinquenta decímetros quadrados), conforme a certidão do Oficial de Justiça; e (iii) 2,2682 ha (dois hectares, vinte e seis ares e oitenta e dois centiares), correspondente à soma das áreas constantes das matrículas do Embargante. Essa discrepância impede, neste momento, concluir com segurança que a área alcançada pela ordem de reintegração corresponda aos imóveis de titularidade do Embargante. A incerteza também se evidencia no Boletim de Ocorrência de 13/07/2026 (evento 8, DOC2), segundo o qual o Oficial de Justiça compareceu à residência do genitor do Embargante, Sr. Avelino de Paula Lana, situada no Sítio Cinzas, Zona Rural de Paula Cândido/MG, para colher assinatura de ciência referente à audiência de reintegração de posse. O Embargante declarou à autoridade policial que a diligência teria ocorrido em endereço diverso daquele indicado nos autos originários. Tal circunstância reforça a necessidade de melhor esclarecimento acerca da identificação do imóvel efetivamente alcançado pela ordem judicial. A titularidade registral das matrículas nº 53.298 e 53.299 está documentalmente demonstrada, mas os elementos disponíveis não permitem afirmar, em cognição sumária e sem contraditório, que tais imóveis coincidam com a área objeto da reintegração de posse. A definição dessa correspondência demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes da ação originária e, se necessário, produção de prova técnica capaz de confrontar a localização, os limites e as dimensões das áreas envolvidas. Também não se mostra suficientemente comprovada, nesta fase, a posse efetiva e atual do Embargante sobre a área atingida pela ordem judicial. Embora sustente que sempre exerceu a posse dos imóveis e os utiliza em sua atividade de produtor rural, não foram juntados documentos que demonstrem concretamente o exercício possessório, como declarações de Imposto Territorial Rural relativas aos imóveis, notas fiscais de produção agropecuária, contratos de parceria rural, fotografias datadas da exploração produtiva ou outros elementos aptos a corroborar a alegação. O Boletim de Ocorrência de 13/07/2026 (evento 8, DOC2) registra declaração do próprio Embargante no sentido de que exerce a posse do imóvel desde 2018 e nele desenvolve atividade agropecuária. Trata-se, contudo, de relato unilateral, ainda não corroborado por outros elementos documentais. Embora o registro policial seja relevante para documentar as declarações prestadas e a ocorrência narrada, não constitui, isoladamente, prova suficiente do efetivo exercício possessório sobre a área objeto da ordem de reintegração. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrado, para os fins dos arts. 677 e 678 do CPC, que o domínio e a posse alegados pelo Embargante incidam precisamente sobre o imóvel alcançado pela medida possessória. Também não se evidencia, por ora, o perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a concessão da providência liminar sem prévia oitiva da parte contrária. O Embargante sustenta que a iminência do cumprimento do mandado de reintegração lhe causaria prejuízo irreparável, por implicar perda da posse e comprometimento de sua atividade produtiva. O Boletim de Ocorrência de 28/07/2026 (evento 8, DOC3) registra que o Embargante encontrou corrente e cadeado na tranqueira de entrada do terreno, circunstância corroborada pelas fotografias juntadas no evento 8, DOC3 e evento 8, DOC5. Tais elementos evidenciam a existência de obstáculo físico ao acesso ao imóvel. Não demonstram, contudo, que essa situação decorra do efetivo cumprimento do mandado de reintegração de posse. É necessário distinguir as situações: de um lado, o cumprimento da ordem judicial pelo Oficial de Justiça, com a efetiva imissão do Embargado na posse; de outro, eventual ato particular atribuído ao Embargado, consistente na colocação de corrente e cadeado na entrada da propriedade. Os documentos apresentados não demonstram que a desocupação do Embargante tenha ocorrido em cumprimento ao mandado judicial. O Boletim de Ocorrência de 13/07/2026 relata apenas diligência destinada à colheita de assinatura de ciência relativa à audiência, e não a execução da reintegração. Já o Boletim de Ocorrência de 28/07/2026 noticia a presença de corrente e cadeado, mas atribui a colocação desses obstáculos ao Embargado com base na percepção do próprio declarante, sem vinculação documental com a ordem judicial. Caso a colocação da corrente e do cadeado tenha resultado de atuação particular do Embargado, a controvérsia possui natureza distinta daquela relacionada à suspensão do mandado judicial. Se, por outro lado, a reintegração tiver sido efetivamente cumprida, tal circunstância poderá ser demonstrada pela respectiva certidão do Oficial de Justiça. Deve-se considerar, ainda, que a Ação de Reintegração de Posse nº 0086294-91.2015.8.13.0713 foi ajuizada em 2015, tendo percorrido o regular trâmite processual, com sentença de parcial procedência confirmada em grau recursal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seguida de trânsito em julgado e expedição de mandado de reintegração de posse. Embora o Embargante sustente que apenas tomou conhecimento da demanda e da constrição em julho de 2026, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de demonstração da correspondência entre os imóveis de sua titularidade e aquele efetivamente alcançado pela ordem judicial. A concessão da medida pretendida importaria, neste momento, a suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado, com fundamento em elementos que, embora suficientes para demonstrar a titularidade registral de determinados imóveis, não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que esses bens sejam os mesmos abrangidos pelo comando possessório. O conjunto probatório apresentado não permite esclarecer, em cognição sumária, se o imóvel efetivamente objeto do mandado de reintegração de posse corresponde aos imóveis registrados em nome do Embargante; se o Embargante exerce posse efetiva e atual sobre a área alcançada pela ordem; e se há sobreposição, total ou parcial, entre a área descrita na ação possessória e aquela constante das matrículas nº 53.298 e 53.299. O esclarecimento desses pontos reclama instrução probatória, mediante análise mais detida dos autos da ação originária, inclusive da petição inicial, da sentença e dos atos praticados no cumprimento do mandado, oitiva da parte Embargada e, se necessário, produção de prova técnica destinada a identificar e confrontar as áreas envolvidas. A dilação probatória, portanto, mostra-se necessária antes da adoção de medida capaz de interferir nos efeitos da ordem possessória já proferida. O indeferimento da tutela liminar não importa antecipação do juízo de mérito dos Embargos, mas apenas o reconhecimento de que, no atual estágio processual, não estão suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da providência requerida. Ressalte-se, por fim, que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, caso a formação do contraditório ou a produção de novas provas alterem o quadro fático-probatório atualmente existente. 1. Diante do exposto, RECEBO a emenda à petição inicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar, com fundamento nos arts. 300, 677 e 678 do CPC. 2. Nos termos dos art. 677, §3º, e 679 do CPC/2015, CITE-SE para apresentar contestação no prazo legal, ADVERTINDO-SE a parte Embargada sobre a revelia e seus efeitos (art. 344, CPC). 2.1. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 3. Cumpra-se e intime-se.

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