Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001902-57.2020.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA SANTOS DE JESUS JOSE ALVES DE ARAUJO - (OAB: MA12808) ROBERTO CARLOS SILVA MOREIRA JOSE ALVES DE ARAUJO - (OAB: MA12808) RUAN CARLOS DE JESUS MOREIRA JOSE ALVES DE ARAUJO - (OAB: MA12808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2238219462 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ - MA CENTRAL DE PERÍCIAS Processo: 1001902-57.2020.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA De ordem do MM Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, designo perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo médico-perito deste Juízo, DR. FERNANDO DÁRIO DE SOUSA RÊGO - CRM/MA 12898. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa. Advertindo-se de que o descumprimento desta determinação poderá levar à aplicação do disposto no art. 400 do CPC: "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar". Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. O processo seguirá para julgamento ou designação de audiência nas hipóteses de não aceitação do acordo, apresentação de contraproposta ou transcurso do prazo in albis. Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n.° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Cientificar o(a) perito(a) da nomeação. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo. Imperatriz, 19/02/2026. Eduardo de Carvalho Soares MA52467 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001902-57.2020.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES DE ARAUJO - MA12808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA SANTOS DE JESUS JOSE ALVES DE ARAUJO - (OAB: MA12808) ROBERTO CARLOS SILVA MOREIRA JOSE ALVES DE ARAUJO - (OAB: MA12808) RUAN CARLOS DE JESUS MOREIRA JOSE ALVES DE ARAUJO - (OAB: MA12808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2238219462 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ - MA CENTRAL DE PERÍCIAS Processo: 1001902-57.2020.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA De ordem do MM Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, designo perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo médico-perito deste Juízo, DR. FERNANDO DÁRIO DE SOUSA RÊGO - CRM/MA 12898. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa. Advertindo-se de que o descumprimento desta determinação poderá levar à aplicação do disposto no art. 400 do CPC: "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar". Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. O processo seguirá para julgamento ou designação de audiência nas hipóteses de não aceitação do acordo, apresentação de contraproposta ou transcurso do prazo in albis. Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n.° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Cientificar o(a) perito(a) da nomeação. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo. Imperatriz, 19/02/2026. Eduardo de Carvalho Soares MA52467 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA